TRF1 - 1015299-93.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ASTURIAS em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1015299-93.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 POLO PASSIVO: RESIDENCIAL ASTURIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do RESIDENCIAL ASTURIAS visando discutir a exigibilidade do crédito excutido no feito nº 1005749-74.2024.4.01.4300.
Alega a embargante, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. É o relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO De imediato, verifico a intempestividade no ajuizamento da presente ação.
O termo inicial da fluência do prazo para oferecimento de embargos, em se tratando de execuções de títulos extrajudiciais, é o da sua citação, conforme disposto no art. 915 do CPC.
In casu, a autora saiu citada da audiência de conciliação em 26/08/2024 (p. 155/156 do ID 2173733736).
Todavia, somente em 13/12/2024 – quando já ultrapassados o prazo de 15 dias para impugnação - foram opostos os presentes embargos, sendo, pois, intempestivos.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos (art. 918, I, do CPC).
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios ante a ausência de angularização da demanda.
Translade-se cópia desta sentença e do comprovante de depósito de ID 2163518714 para os autos nº 1005749-74.2024.4.01.4300, prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
27/02/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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13/12/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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