TRF1 - 1096828-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1096828-55.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Do exame dos autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação (id. 2143617517).
Dispõe o §5º do artigo 485 do CPC que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Ainda sobre o tema, é cediço que o pedido de desistência exige o consentimento do réu quando apresentado após o oferecimento da contestação (§4º do art. 485 do CPC).
Não obstante, no caso em exame, a parte autora ter requerido a desistência da ação após a apresentação de exceção de pré-executividade pela ré, cumpre destacar, com relevo, o Enunciado 90 do Fonaje: “a Desistência do Autor, mesmo sem a Anuência do Réu já Citado, Implicará na Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Desta feita, considerando o regime jurídico aplicado ao juizado especial cível, que afasta em primeira instância a condenação em honorários e custas, bem como os princípios que orientam esse regime jurídico, torna-se dispensável a manifestação da parte requerida que já apresentou manifestação.
Nesse cenário, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/02/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:13
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:28
Juntada de exceção de pré-executividade
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24/06/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 18:53
Declarada incompetência
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16/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/10/2023 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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