TRF1 - 1000031-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000031-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELA CORREA LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN ALEF ALVES CUNHA - DF55292 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGSUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por por GISELA CORREA LARA contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGSUS, objetivando assegurar a sua convocação para o Programa Mais Médicos para o Brasil, haja vista ter sido aprovado no chamamento público regido pelo Edital ADAPS nº 02/2022 e realizado pela Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, antiga denominação da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas após determinação.
A ação foi ajuizada perante o juízo da 20ª Vara Federal da SJDF, que, inicialmente, indeferiu a petição inicial por meio da sentença de Id 1982051174.
Contra esse decisum, a impetrante interpôs Apelação, que foi conhecida e provida para anular a sentença, com o prosseguimento do processamento do feito (Acórdão de Id 2149093672).
As autoridades apontadas como coatoras foram intimadas para informações, bem como seus representantes legais.
Informações acostadas.
Intimado, o MPF declinou da oferta de parecer de mérito.
O feito veio redistribuído por declínio de competência. É o que interessa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É cediço que a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.
As inscrições para médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior, sob a regência do Edital ADAPS nº 02/2022 há muito se encerraram, conforme cronograma constante dos documentos que instruem a inicial, não havendo como retroagir às fases do referido certame.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto da ação.
Assim sendo, outro não pode ser o entendimento senão julgar extinto o presente mandamus sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
30/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:01
Juntada de embargos de declaração
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08/01/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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