TRF1 - 1006235-53.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:00
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:54
Expedição de Intimação.
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06/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:49
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 19:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006235-53.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEILTON DE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA LEAO ALMEIDA - BA46132, MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
16/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:42
Juntada de manifestação
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07/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EDEILTON DE JESUS DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006235-53.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDEILTON DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LEAO ALMEIDA - BA46132 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De início, afasto a impugnação da ré quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Destaco que não há óbice ao deferimento à parte autora de tal benefício, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e a impugnação da ré é genérica, não trazendo elementos concretos aptos a afastar tal presunção.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na alteração da modalidade de saque de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para saque-rescisão ao invés de saque-aniversário.
Pugna, ainda, por indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Sustenta a parte autora ter sido vítima de fraude, mediante alteração da modalidade de saque de seu FGTS e subtração de valores.
Afirma que tal situação lhe causou transtornos e danos reparáveis na esfera moral, vez que está impedida de usufruir de quantias relativa ao seu saldo de FGTS, embora despedida sem justa causa em 11/04/2022 Em sua defesa, a Ré informou ter restituído o valor do FGTS à conta do postulante. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Pois bem.
Analisando detidamente as provas apresentadas, entendo ser possível acolher o pleito autoral.
Em sede de contestação, a CEF informa que houve adesão à sistemática de Saque Aniversário em 20/01/2022, realizada por meio do aplicativo APP FGTS, com liberação de valores em 28/01/2022.
Prossegue relatando que, após protocolo de contestação administrativa pela parte autora, a CAIXA identificou movimentações atípicas na sua conta vinculada.
Logo, em 24/11/2022, foi efetuada a regularização dos valores sacados através de crédito na conta vinculada de FGTS do trabalhador nº 9940007604063|802, com os devidos acréscimos de juros e atualizações monetárias.
Ainda, no mesmo dia, foi excluída a adesão à modalidade saque-aniversário do cadastro da parte autora.
Ao final, a própria ré afirma que “sendo a adesão ao Saque-aniversário excluída administrativamente em razão da constatação da fraude, o valor do saldo poderá ser sacado em sua integralidade, devendo o trabalhador apresentar a documentação de saque necessária” (Id. 1782786068, fl. 06).
Contudo, o demandante assevera que permanece sem conseguir sacar o valor total da conta vinculada referente ao vínculo com JOSE ADRIAN F BUSTAMANTE FAZ SAO PEDRO, apresentando comprovantes de tentativas administrativas (Ids. 2142166741 e 2142166813).
Nessa linha, sobressai dos autos que, apesar da recomposição dos valores pela CEF, o autor continuado privado de usufruir de uma quantia da qual é titular, considerando que nenhum óbice foi suscitado pela ré.
Por certo, constatadas movimentações atípicas na conta do demandante, não há que se falar na observação do prazo previsto art. 20-C, § 1º, I, Lei nº 8.036/1990, sendo imperativo o afastamento do período de carência da opção fraudulentamente feita ao saque-aniversário.
Como cediço, a sistemática de saque aniversário é mais prejudicial ao trabalhador, pois impede o direito de movimentar a conta vinculada em caso de demissão involuntária, fato que ocorrera na hipótese, e que está em desacordo com a natureza indenizatória e/ou compensatória do instituto trabalhista.
Destarte, impõe-se autorizar o levantamento do saldo existente na conta do FGTS de sua titularidade referente ao vínculo com JOSE ADRIAN F BUSTAMANTE FAZ SAO PEDRO, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90.
Quanto aos danos morais, entendo configurado na hipótese na medida em que o autor foi privado do recebimento de uma verba notoriamente alimentar quando da rescisão contratual e sob um fundamento injusto e que depõe contra a sua honra objetiva, responsabilizando-lhe por uma fraude.
Conclui-se, portanto, que houve ato ilícito de responsabilidade da CEF e que existe relação de causa e efeito entre o ato imputado à ré e o prejuízo e transtornos alegados, sobretudo por ter obstaculizado o acesso do Autor ao saque do depósito fundiário, justificando a reparação do dano sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização pleiteada, bem como quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além da capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, como também a grave situação a que foi submetida o autor, que ficou impossibilitado de realizar seu saque, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo razoável.
Registro que não há que se falar em indenização própria por desvio produtivo quando ausente compromisso considerável do tempo útil da parte autora, não bastando a mera alegação nesse sentido.
Por fim, resta prejudicado o pleito de retorno à sistemática padrão (saque-rescisão), uma vez que referida alteração já foi realizada seara administrativa desde novembro de 2022.
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pleito de retorno à sistemática padrão (saque-rescisão), com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a CEF a proceder com a liberação, em favor da parte autora, de todo o saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do Requerente referente ao vínculo com JOSE ADRIAN F BUSTAMANTE FAZ SAO PEDRO, conta nº 9940007604063|802; e pagar-lhe a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, oportunidade ainda que deverá informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
27/02/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a EDEILTON DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*79-02 (AUTOR)
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27/02/2025 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:53
Juntada de réplica
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14/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:43
Juntada de contestação
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20/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:36
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/06/2023 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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