TRF1 - 1023044-68.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023044-68.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023044-68.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PREFEITURA DE MARITUBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - PA19681-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023044-68.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Marituba contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Pará, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
A execução foi fundamentada em Tomada de Contas Especial determinada pelo Tribunal de Contas da União, visando ao ressarcimento ao erário, devido a despesas não comprovadas no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA.
Na sentença, o juízo a quo afastou a pretensão do Município de incluir o ex-prefeito Antônio Armando Amaral de Castro como litisconsorte passivo necessário, argumentando que o TCU não lhe imputou responsabilidade solidária no ressarcimento ao FNDE.
Adicionalmente, considerou válida a citação do Município nos moldes do regimento interno do TCU, que admite a citação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço do destinatário.
O Município apelante aduz, em suas razões recursais, que a pretensão punitiva do TCU estaria prescrita, uma vez que o prazo de cinco anos, conforme a Lei 9.873/99, teria transcorrido entre a data do ato ilícito (2006) e a instauração da Tomada de Contas Especial (2014).
Pede, ainda, a inclusão do ex-prefeito como responsável solidário, argumentando que a má aplicação dos recursos justifica sua responsabilidade pelo débito, nos termos do Art. 16, §2º, da Lei 8.443/92.
Requer, por fim, o reconhecimento da nulidade da citação do Município, alegando que a notificação foi recebida por terceiro não identificado como representante legal.
Em contrarrazões, o FNDE sustenta que a apelação inova ao levantar a questão da prescrição, não arguida nos embargos iniciais, devendo tal ponto ser desconsiderado.
Alega, também, que a citação foi realizada em conformidade com o Regimento Interno do TCU, que exige apenas a entrega no endereço do destinatário, e que a inclusão do ex-prefeito como litisconsorte não é obrigatória, uma vez que ao credor cabe a escolha sobre contra quem executar o débito. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023044-68.2021.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito Em suas razões recursais, o Município de Marituba levanta a questão da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) e postula o reconhecimento da responsabilidade solidária do ex-prefeito Antônio Armando Amaral de Castro.
Adicionalmente, argumenta pela nulidade da citação realizada no processo de Tomada de Contas Especial, alegando que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro, sem vínculo representativo direto.
Prescrição da Pretensão Punitiva O relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) aponta que o contrato relativo ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) foi firmado em 2005, com a prestação de contas prevista para até 10/02/2006.
Contudo, a Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em 2015, ou seja, aproximadamente nove anos após a data inicialmente fixada para a prestação de contas.
Nos termos da Lei 9.873/99, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a atuação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, e considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 de repercussão geral – o qual estabelece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas – evidencia-se que o período entre o ato e a instauração da Tomada de Contas configura a prescrição da pretensão punitiva do TCU.
Desse modo, torna-se inexigível o título executivo derivado da Tomada de Contas Especial.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento parcial à apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a inexigibilidade do título executivo derivado da Tomada de Contas Especial.
Nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, considerando tratar-se de demanda em que figura a Fazenda Pública, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023044-68.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023044-68.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PREFEITURA DE MARITUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR VALENTIN LOPES MIRANDA - PA17032-A, HERCULES DA ROCHA PAIXAO - PA7862-A e RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - PA19681-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Marituba contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
A execução foi baseada em Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para ressarcimento ao erário devido a despesas não comprovadas no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia no presente recurso centra-se em: (i) determinar se houve prescrição da pretensão punitiva do TCU com base no prazo quinquenal da Lei nº 9.873/99; (ii) verificar a possibilidade de inclusão do ex-prefeito como responsável solidário; e (iii) analisar a validade da citação realizada por meio de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à prescrição, considerando o lapso temporal de nove anos entre o ato ilícito e a instauração da Tomada de Contas Especial, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do TCU, conforme o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/99, corroborado pelo entendimento do STF no Tema 899 de repercussão geral, que reafirma a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em decisão de Tribunal de Contas.
A pretensão de inclusão do ex-prefeito Antônio Armando Amaral de Castro como litisconsorte passivo necessário ficou prejudicada em razão do reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
11/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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