TRF1 - 1008349-28.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:35
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA DE JESUS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:11
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008349-28.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO ALMEIDA DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 9614827, de 21 de janeiro de 2020, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Saliento que nos termos do art. 3º, §1º, da PORTARIA COGER n.º 8388486 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28 de junho de 2019, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que são descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira”.
Itabuna/BA, data da assinatura (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
23/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:57
Juntada de manifestação
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25/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA DE JESUS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008349-28.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ALMEIDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARRIANE BARBARA GOMES OLIVEIRA - BA53869 e EVERSON SANTOS DA SILVA - BA69976 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ilícito imputado à demandada, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência do furto de cartão de débito. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14 , ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Ademais, entendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Sustenta a requerente que foi vítima de furto no dia 06/09/2024, aproximadamente ao meio dia, quando indivíduos levaram sua bolsa com diversos objetos, dentre eles, cartão de débito que possuía junto à instituição financeira ré.
Aduz ainda que, realizou contestação administrativa junto à CEF e registrou Boletim de Ocorrência.
No entanto, a CEF não acatou o pedido de cancelamento das compras realizadas naquela data e estorno dos valores, alegando ausência de indícios de fraude.
No caso, todos os requisitos encontram-se configurados, vez que, tratando-se de compras no cartão de débito não reconhecidas pela requerente, caberia à instituição financeira provar que as operações foram regulares, demonstrando a culpa exclusiva da vítima pelo dano.
Com efeito, apesar de negar a prática de conduta ilícita e de negligência, a CEF não apresentou qualquer documento capaz de comprovar sua tese de que as transações ocorreram mediante utilização de senha.
De fato, as telas trazidas no corpo da contestação somente afirmam que as transações se deram através de Chip, não havendo qualquer indicativo da utilização de senha.
Por outro lado, percebo que a demandante comprova ter diligenciado rapidamente ao perceber o furto do cartão, procedendo à reclamação junto ao banco demandado e registrando boletim de ocorrência, conforme documentos juntados com a inicial.
Observo ainda que todas as operações foram realizadas após a percepção do furto pela autora e em em curto espaço de tempo, típico de transações fraudulentas.
Ademais, a autora, era detentora de cartão de crédito com chip, não sendo o uso da senha imprescindível para realização de transações financeiras.
Não havendo nos autos qualquer comprovação de que as operações tenham sido efetuadas com uso da senha pessoal, resta evidenciada falha de segurança do banco réu.
Nessa linha, reputo que a CEF não foi capaz de comprovar, inequivocamente, hipótese excludente de sua responsabilidade.
Com efeito, apesar de a CEF ter um procedimento próprio para contestação de débitos acompanhado de análise técnica das operações, entendo que é sua responsabilidade suportar eventuais fraudes.
Na verdade, o procedimento para contestação de lançamento de débitos deve ser entendido como um meio de acautelamento da CEF para efetivar a análise da eventual fraude, através do qual pode provar a culpa exclusiva da vítima, ou o caso fortuito e força maior.
Na hipótese vertente, observa-se que houve falha no sistema de segurança da ré, de maneira que a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados à cliente.
Conclui-se, portanto, que houve defeito no serviço prestado pela CEF, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado à ré e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pela autora.
Neste ponto, cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DAS TRANSAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA DO CONSUMIDOR.
MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE PRODUÇÃO DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais advindos de transações não reconhecidas realizadas na conta corrente do autor. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3.
Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 4.
Na espécie, o autor impugnou a ocorrência cinco transferências via TED e PIX de sua conta poupança nos dias 28 e 29/01/2021, no total de 29.997,11, as quais não autorizou.
Efetuada a contestação administrativa, a CEF negou o ressarcimento dos valores, informando ao cliente que sua área técnica de segurança emitiu parecer concluindo pela ausência de indícios de fraude eletrônica nas movimentações questionadas, bem como aduzindo que os prejuízos decorrentes de extravio, furto ou roubo do cartão são de inteira responsabilidade do titular da conta até o momento da comunicação do fato à CEF. 5.
Ocorre que, nem na comunicação do resultado enviada ao autor, nem na contestação juntada aos autos, a ré trouxe qualquer documento que esclarecesse os critérios adotados pela área técnica para concluir pela inocorrência da fraude eletrônica no caso.
Determinado pelo juízo o esclarecimento desse fato, ela se limitou a apresentar um printscreen que não traz qualquer informação quanto à autoria, local, horário e terminal em que as transações foram efetuadas, dispensando a instrução probatória. 6.
Não obstante a jurisprudência pacífica acerca da responsabilidade do consumidor por danos decorrentes do extravio, furto ou roubo do cartão até a data de sua comunicação à instituição financeira, na espécie, não há evidência de que as transações tenham sido realizadas mediante o uso de cartão de débito.
Na realidade, o autor sustenta na inicial que nunca emprestou seu cartão nem forneceu a senha a terceiros, pelo que a tese em questão não se sustenta. 7.
Não há como imputar ao autor o ônus de demonstrar que não realizou as transações, por tratar-se de prova de fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Evidente que, nesse caso, a CEF é quem possui melhores condições técnicas de esclarecer a autoria das transferências, mediante a apresentação de informações aptas a vinculá-las ao titular da conta ou a excluir a possibilidade de realização por ele – tais como o dispositivo eletrônico utilizado (celular ou computador e respectivo IP), a data de cadastramento deste (se antes ou depois das transações contestadas), o local e a data em que foram efetuadas (se no local de residência do consumidor e em data/horário em que poderia tê-las realizado). 8.
Não tendo a instituição financeira trazido quaisquer elementos que permitam concluir que, de fato, as transferências foram efetuadas pelo cliente, a mera afirmação de sua área técnica nesse sentido é insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva do consumidor, especialmente considerando que nada no conjunto probatório infirma a narrativa dos fatos do autor – que, vale dizer, produziu todas as provas que estavam ao seu alcance. 9.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50020584620214036106 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2023) – grifos acrescidos Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem como quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além da capacidade econômica da ré.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica da requerida, a conduta da vítima, como também o tempo compreendido entre o conhecimento do ilícito em comento e a propositura desta ação, arbitro os danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que entendo razoável.
No que concerne aos danos materiais e o nexo de causalidade, restaram comprovados através das compras realizadas indevidamente no cartão de débito da parte autora, de forma que também devem ser ressarcidos.
Observo que no dia 06/09/2024 foram realizadas compras não reconhecidas pela parte autora no valor total de R$282,38 (Id. 2149067615), devendo haver a devolução da referida quantia.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a CEF a devolver integralmente à parte autora, a título de danos materiais, os valores pagos pelas compras efetuadas após o furto do seu cartão de débito no dia 06/09/2024, no importe de R$282,38, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do débito indevido; b) condenar a CEF a pagar a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida dos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, oportunidade ainda que deverá informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO ALMEIDA DE JESUS - CPF: *77.***.*01-72 (AUTOR)
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27/02/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:52
Juntada de réplica
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11/12/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:30
Juntada de contestação
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14/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/09/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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