TRF1 - 1118782-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1118782-60.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MARIA FRECHIANI ZANELLO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca da necessidade de internação domiciliar da autora, no sistema Home Care, cuja solução depente da produção de prova pericial médica.
Cumpre salientar que o processo de concessão e de revisão periódica dos critérios de prestação do Home Care seguem os parâmetros que compõem a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar – NEAD e a ABEMID, da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar, é utilizada para avaliação de complexidade assistencial, apontando os cuidados técnicos necessários para cada paciente, divididos em grupos (suporte técnico, quimioterapia, suporte ventilatório, lesão vascular/cutânea, grau de atividade da vida diária relacionada a cuidados técnicos, dependência de reabilitação e terapia nutricional).
Nesse contexto, entendo que a avaliação dos critérios técnicos que envolvem a matéria precisa ser realizada in loco, não se mostrando viável a realização de perícia indireta ou por vídeo conferência.
Assim sendo, considerando o informado pela autora, de que o serviço de Home Care não tem sido prestado no endereço indicado na inicial (DF), mas sim na cidade de Guarapari-ES, onde ela reside desde 2018, expeça-se carta precatória para a Seção Judiciária de Vitória/ES (TRF2), para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os requistos formualdos pelas partes e com os sequintes quesitos do juízo: 1º) Quais enfermidades que a parte autora possui (CID)? 2º) O quadro clínico da parte requerente demanda ajuda contínua de terceiros para o desempenho de suas atividades básicas (sentar-se, locomover-se, ir ao banheiro, tomar banho)? Se sim, o destacamento de um cuidador para realizar referidas atividades seria o suficiente para fornecer o amparo de que necessita? 3º) A parte autora necessita de cuidados que exigem conhecimentos técnicos de um profissional na área de enfermagem (técnico ou enfermeiro) para a realização de cuidados mais específicos, tais como, nutrição parenteral, aplicação de injeção, curativos delicados, monitoramento preciso de aparelhagem hospitalar, entre outros? 4º) Se a resposta anterior for positiva, há necessidade de o profissional atender em regime permanente de 24 horas, ou os cuidados dispensados por 12, ou 6 horas já seriam suficientes para atender às necessidades da paciente? Por quê? 5º) Apresente o Perito as tabelas ABEMID, NEAD 2004 e 2016 preenchidas e outras que reputar convenientes. 6º) Na conclusão do perito, a autora necessita de assistência domiciliar, de internação domiciliar ou assistência de um cuidador com qualificado se mostra suficiente? 7º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Geriatria para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Clínico Geral ou médico especialista em perícias; 3 – informação na carta precatória de que não se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Assim sendo, deverão as partes; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – ao Juízo deprecado caberá a nomeação do perito, intimando as partes da nomeação e da proposta de honorários.
Cada uma delas será responsável pelo depósito em juízo da proporção de 50% (cinquenta por centos) do total dos honorários (posto que ambas requereram a diligência) - art. 95 do CPC.
A perícia deverá ser realizada no domicílio da parte autora ou em ambiente hospitalar; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se, as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – emitido o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Retornando a carta precatória com o laudo, intime-se o MPF para manifestação (art. 178, II, CPC) e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Intimações via sistema. -
14/12/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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