TRF1 - 1003845-76.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:11
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/06/2025 03:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/04/2025 17:27
Expedição de Documento RPV.
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28/03/2025 16:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/03/2025 06:54
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:49
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003845-76.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo formulado em 30/01/2023 (NB 207.746.614-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo suficientes os documentos colacionados aos autos no que se refere à prova do exercício da atividade rural.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: certidão de casamento com AUGUSTO S.
JESUS (1980), onde este consta como trabalhador rural; certidão de nascimento do filho dos cônjuges (1986); averbação de divórcio (1992); contrato particular de doação (2018), onde JULIO C.
SANTOS cede a ’’FAZENDA BOA SORTE’’ para JOSE R.
SILVA, irmão da requerente; nota fiscal da venda de cacau em nome da requerente (2022).
Em seu depoimento pessoal a autora declarou que trabalhou na propriedade do genitor, Fazenda Branca Pedra; que casou em 1980 e passou a morar na Fazenda São João até o seu divórcio, ocorrido em 1992, quando passou a trabalhar com o irmão, na propriedade dele; que mora no povoado próximo e fica 3 dias na fazenda do irmão; que planta feijão, milho e mandioca e ajuda no cacau do irmão; que seu irmão no mora na fazenda.
A testemunha ouvida (IVONEIDE), declarou que conhece a autora há 25 anos, e que a autora trabalha com o irmão e mora em um povoado próximo.
A autora não possui vínculos urbanos no CNIS e esta magistrada em contato direto com ela reconheceu características próprias dos trabalhadores rurais da região.
Destarte, com base no conjunto probatório entendo que restou demonstrado o trabalho rural pelo período de carência necessário, fazendo a parte autora jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 41 - Aposentadoria por idade rural TIPO Concessão NB 207.746.614-0 DIB 30/01/2023 DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025, o valor de R$ 40.308,42, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
18/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE ROCHA DA SILVA - CPF: *58.***.*43-87 (AUTOR)
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29/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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28/01/2025 21:32
Juntada de Ata de audiência
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17/10/2024 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 09:10, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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14/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:37
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:27
Juntada de manifestação
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29/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 21:17
Juntada de contestação
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19/06/2024 07:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 08:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 08:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 04:14
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/05/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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