TRF1 - 1001524-59.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001524-59.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO: AGUINALDO CAIADO PARRODE e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada ajuizada por GILMAR DOS REIS em desfavor de AGUINALDO CAIADO PARRODE e AILTON RODRIGUES SIQUEIRA SILVA, objetivando a concessão da tutela de urgência para fazer “cessar as atividades que estão degradando o meio ambiente, com a retirada dos animais da área de proteção ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Instados, o Ministério Público Federal e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA se manifestaram nos ids 2156892276 e 2161935099, informando que não possuem interesse em intervir no feito. É o breve relato.
Decido.
Destaco, de início, que, nos termos do que determina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir o interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, autarquias ou empresas públicas”.
No caso concreto, necessário reconhecer que o objeto dos autos não enseja a competência deste Juízo para processo e julgamento da presente lide, na medida em que a matéria não afeta diretamente bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Nestes termos, não se tratando de quaisquer das hipóteses constantes do art. 109 da Constituição Federal, mostra-se forçoso concluir pela incompetência deste Juízo para o julgamento do presente feito, o que autoriza a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Água Boa/MT, local com jurisdição sobre o Município de Cocalinho/MT.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito e determino a sua remessa ao Juízo Estadual da Comarca de Água Boa/MT.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Barra do Garças/MT, (data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juiz Federal -
08/08/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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