TRF1 - 1010891-53.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010891-53.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ COUTO CAMPOS ALMEIDA - BA52449 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Relatório dispensado na forma Lei 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018 PAGINA:.) No caso dos autos, em que pese a Ré ter se insurgido quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela Requerente, não apresenta qualquer elemento contundente de convicção de que a autora tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ele declarado.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar de ilegitimidade passiva devem ser REJEITADA, porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença do agente financeiro do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial.
Afasto, pois, as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO Trata-se de obrigação de fazer promovido por RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS em desfavor da FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão e a redução a zero dos juros do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com aplicação da redução às parcelas vincendas.
Sustenta a parte autora que se graduou em direito no ano de 2020, por meio de financiamento junto ao FIES (contrato n.° 007.007.854) e que o saldo devedor atual é de R$ 104.280,80, cuja parcela mensal é no valor de R$787,31, dos quais R$ 290,15, se referem exclusivamente aos encargos de juros.
Aduz que as recentes alterações promovidas na lei de nº 10.260/2010 representam a possibilidade de obter condições melhores para pagamento do seu financiamento.
Assevera que possui direito à aplicação da taxa de juros zero ao Contrato de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) celebrado pelo FNDE, ao fundamento precípuo de que a Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001, com redução a zero dos juros, independentemente da data da contratação.
Pugna que a redução de juros seja aplicada às parcelas vincendas.
Desde 31 de dezembro de 2010, com a publicação da Medida Provisória 517, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior, passou a autorizar a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES.
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte. (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;” No presente caso, o contrato foi firmado em 20/03/2015, constando expressamente da cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês.
O art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2010, incluído pela Lei 13.530/2017, prevê que a taxa de juros deve ser igual a zero, nos seguintes termos: Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. (grifamos) No caso dos autos, o contrato de financiamento estudantil foi formalizado pelo autor antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017.
Sendo assim, descabe a retroação da taxa de juro zero por cento, em face expressa determinação legal para incidência de juros real igual a zero somente nos contratos firmados a partir de 2018.
Portanto, não há previsão da aplicação da “taxa de juro zero” aos contratos firmados anteriormente a essa alteração legislativa.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ZERO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%, sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 10 de novembro de 2015, constando expressamente na cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)".
Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante. - Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5004824-52.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 19/08/2024) Pois bem.
Após análise detida de todos os argumentos suscitados pelas partes e das provas acostadas, constato que o contrato de financiamento da parte autora encontra-se em plena observância da legislação de regência na data de 20/03/2015.
Ao Poder Judiciário é vedado alterar normas legais e condições contratuais firmadas livremente pelas partes, firmadas de acordo com as leis vigentes na data da contratação, cujo regramento observou a política governamental necessária, sob pena de, além de causar grave desequilíbrio orçamentário, transmutar-se em legislador positivo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
06/03/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - CPF: *34.***.*65-64 (AUTOR)
-
06/03/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010891-53.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ COUTO CAMPOS ALMEIDA - BA52449 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Relatório dispensado na forma Lei 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018 PAGINA:.) No caso dos autos, em que pese a Ré ter se insurgido quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela Requerente, não apresenta qualquer elemento contundente de convicção de que a autora tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ele declarado.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar de ilegitimidade passiva devem ser REJEITADA, porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença do agente financeiro do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial.
Afasto, pois, as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO Trata-se de obrigação de fazer promovido por RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS em desfavor da FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão e a redução a zero dos juros do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com aplicação da redução às parcelas vincendas.
Sustenta a parte autora que se graduou em direito no ano de 2020, por meio de financiamento junto ao FIES (contrato n.° 007.007.854) e que o saldo devedor atual é de R$ 104.280,80, cuja parcela mensal é no valor de R$787,31, dos quais R$ 290,15, se referem exclusivamente aos encargos de juros.
Aduz que as recentes alterações promovidas na lei de nº 10.260/2010 representam a possibilidade de obter condições melhores para pagamento do seu financiamento.
Assevera que possui direito à aplicação da taxa de juros zero ao Contrato de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) celebrado pelo FNDE, ao fundamento precípuo de que a Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001, com redução a zero dos juros, independentemente da data da contratação.
Pugna que a redução de juros seja aplicada às parcelas vincendas.
Desde 31 de dezembro de 2010, com a publicação da Medida Provisória 517, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior, passou a autorizar a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES.
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte. (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;” No presente caso, o contrato foi firmado em 20/03/2015, constando expressamente da cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês.
O art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2010, incluído pela Lei 13.530/2017, prevê que a taxa de juros deve ser igual a zero, nos seguintes termos: Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. (grifamos) No caso dos autos, o contrato de financiamento estudantil foi formalizado pelo autor antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017.
Sendo assim, descabe a retroação da taxa de juro zero por cento, em face expressa determinação legal para incidência de juros real igual a zero somente nos contratos firmados a partir de 2018.
Portanto, não há previsão da aplicação da “taxa de juro zero” aos contratos firmados anteriormente a essa alteração legislativa.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ZERO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%, sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 10 de novembro de 2015, constando expressamente na cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)".
Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante. - Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5004824-52.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 19/08/2024) Pois bem.
Após análise detida de todos os argumentos suscitados pelas partes e das provas acostadas, constato que o contrato de financiamento da parte autora encontra-se em plena observância da legislação de regência na data de 20/03/2015.
Ao Poder Judiciário é vedado alterar normas legais e condições contratuais firmadas livremente pelas partes, firmadas de acordo com as leis vigentes na data da contratação, cujo regramento observou a política governamental necessária, sob pena de, além de causar grave desequilíbrio orçamentário, transmutar-se em legislador positivo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
18/04/2024 05:52
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:51
Juntada de réplica
-
06/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
-
08/01/2024 19:58
Juntada de contestação
-
21/12/2023 15:08
Juntada de contestação
-
18/12/2023 06:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 12:55
Declarada incompetência
-
09/11/2023 05:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
30/10/2023 06:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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