TRF1 - 1041512-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1041512-57.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: FEDERACAO INTERESTADUAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS & LOGISTICA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação civil coletiva, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta pela Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas – Fenatac em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, “seja reconhecido o direito dos sindicalizados/representados da Requerente à exclusão de todos os tipos de incentivos fiscais de ICMS aproveitados por estes das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito contábil, em razão da violação expressa ao pacto federativo e à imunidade recíproca” (id 1593154879, fl. 27) ou, subsidiariamente, seja reconhecido o direito a tal isenção mediante preenchimento dos requisitos constantes do art. 30 da Lei 12.973/2014.
Pugna, ainda, pela declaração do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, respeitada a prescrição quinquenal.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas (id 1629829393).
Em despacho preambular (id 1961948189), foi determinada a intimação da parte ré para apresentar manifestação acerca da medida de urgência postulada, ao que a Fazenda Nacional aviou petição (id 1974622188) rechaçando as alegações autorais.
Em novo decisum (id 2134472644), determinou-se a intimação da acionante para esclarecer o seu interesse no prosseguimento da lide e justificar o valor dado à causa, providências que restaram atendidas por meio de emenda à exordial (id 2138269784).
Seguiu-se decisão (id 2173176991) determinando à parte requerente que demonstrasse a sua legitimidade ativa ad causam.
Ato contínuo, a Federação autora aviou pedido pela desistência da presente ação, com vistas à sua extinção sem resolução do mérito (id 2174485660).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Consoante se observa do instrumento de mandato (id 1696654466), outorgado pela Federação demandante, os signatários do pleito de desistência (id 2174485660) consistem em procuradores regularmente constituídos e que possuem poderes especiais para a finalidade pretendida.
Além disso, não é necessário o consentimento da parte ré, pois sequer foi realizada a sua citação (CPC/2015, art. 485, § 4.º).
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas pela autora.
Honorários incabíveis, diante da própria ausência de angularização da relação processual.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1041512-57.2023.4.01.3400 CLASSE:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: FEDERACAO INTERESTADUAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS & LOGISTICA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (id 2138269784).
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de as federações possuem legitimidade subsidiária extraordinária, possibilitando a sua atuação na condição de substituto processual dos integrantes da categoria apenas quando constatada a ausência de sindicato na respectiva circunscrição territorial (cf.
AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 06/09/2018).
Dito isso, determino a intimação da Federação requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a sua legitimidade ativa ad causam, demonstrando a inexistência de sindicato na respectiva circunscrição territorial.
Adicionalmente, deverá a postulante, no mesmo prazo, colacionar cópia atualizada da Ata de Posse dos membros do seu Conselho, dado que a versão disponibilizada neste caderno processual (ids 1593154881 e 1593154882), em que pese protocolizada em 25/04/2023, diz respeito ao mandato encerrado em 31/03/2023.
Havendo alteração do seu representante, proceda, concomitantemente, à juntada de instrumento procuratório regularizado.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/04/2023 22:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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