TRF1 - 1013681-63.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013681-63.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CAROLINE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NOELY MAIA DALEFFI - SP481284 e ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO - MG217481 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO De forma direta, quanto ao pedido liminar, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Contudo, a impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Veja-se que a impetrante se inscreveu no programa Mais Médicos em 22/09/2023, todavia, a pretendida implantação da parcela indenizatória sobre o valor da bolsa, prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei 12.871/20123, somente será devida após a conclusão de 48 meses da alocação em município de vulnerabilidade, evento este que ainda é incerto.
Agora, para o caso, aplica-se bem a ponderação feita pelo Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida.
Oportunidade, inclusive, para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/02/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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