TRF1 - 1030287-79.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030287-79.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030287-79.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:BENEDITA SILENE CARLOS DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDITA SILENE CARLOS DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE - DF15687-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030287-79.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federa - OAB/DF contra sentença que, em sede de ação de procedimento comum cível (ação de cobrança - R$ 3.769,14), declarou extinto o processo por falta de interesse processual, por ter o objeto da ação quantia abaixo do patamar fixado em lei (quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente).
A parte apelante sustenta, em síntese, que tornou-se condição de procedibilidade da execução a existência de dívida em montante mínimo de quatro vezes o valor cobrado a título de anuidade (art. 8º da Lei n. 12.514/2011).
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030287-79.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020).
Por sua vez, na interpretação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o STJ definiu que "a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16/04/2015).
Na hipótese, o valor da anuidade na OAB/DF no ano do ajuizamento da ação (2019) correspondia a R$ 800,00 (reais), sendo que o valor cobrado (R$ 3.769,14) é superior a quatro vezes o valor anual (4 x R$ 800,00 = R$ 3.200,00).
Assim, não existe óbice legal à cobrança do montante pretendido (art. 8º da Lei n. 12.514/2011).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ANUIDADES.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE DO ART. 785 DO CPC.
VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, a Ordem dos Advogados do Brasil OAB se submete ao art. 8º da Lei 12.514/2011, pois, na cobrança de anuidades, atua como os demais conselhos de fiscalização profissional (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020). 2.
A regra contida no art. 8º é de política judiciária (administração da Justiça), aplicável a todas as execuções dos conselhos profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria. 3.
Inaplicável o art. 785 do CPC, tendo em vista a existência de vedação legal expressa relativa à execução de dívidas com valor total inferior ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. 4.
Segundo o posicionamento do STJ, o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16/04/2015). 5.
No caso, verifica-se a existência de interesse processual porque o valor total das anuidades cobradas (principal somado a seus acréscimos legais) é superior ao mínimo exigido por lei. 6.
Apelação provida para reformar a sentença extintiva do feito sem resolução do mérito e restituir os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja retomado o curso da ação de cobrança. (AC 1030605-62.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da cobrança. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030287-79.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030287-79.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:BENEDITA SILENE CARLOS DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENEDITA SILENE CARLOS DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE - DF15687-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.
VALOR MÍNIMO ULTRAPASSADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020). 2.
Na interpretação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o STJ definiu que "a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16/04/2015). 3.
Não existe óbice legal à cobrança do montante pretendido (art. 8º da Lei n. 12.514/2011). 4.
Apelação provida para reformar sentença e determinar o prosseguimento da cobrança.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
13/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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