TRF1 - 1002141-62.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:51
Decorrido prazo de UALLACE LAMEGO SALVADOR em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:06
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de UALLACE LAMEGO SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:36
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002141-62.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UALLACE LAMEGO SALVADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO ALLONY MORAES BATISTA - BA57762 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob o argumento de vício no comando sentencial, já que, ao mesmo tempo em que condenou a instituição bancária tão somente a cancelar a cesta de serviços, diligenciou para que a parte autora apresentasse planilha de cálculo para restituição de valores devidos, ainda que sua fundamentação tivesse afastado os demais pedidos indenizatórios.
De fato, verifico que há vício no comando sentencial, eis que em se tratando somente de reconhecimento de obrigação de fazer, não caberia intimação da parte autora para que apresentasse planilha de cálculos, tendo em vista a inexistência de condenação nesse sentido.
Dessarte, evidenciando-se a contradição apontada, hei por bem acolher integralmente os presentes embargos de declaração, suprimindo a diligencia equivocada de apresentação de cálculos pelo demandante.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, porque tempestivos, e no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para, com fulcro na fundamentação supra, retificar a sentença, para que conste o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para tão somente o cancelamento da Cesta de serviços, realizado em nome da parte autora junto a CEF: conta corrente n° 00024774-8, agência 3530.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)" Mantidos os demais termos da sentença ID. 2126694938.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/02/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de UALLACE LAMEGO SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de UALLACE LAMEGO SALVADOR em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:37
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a UALLACE LAMEGO SALVADOR - CPF: *50.***.*94-77 (AUTOR)
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14/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:55
Juntada de manifestação
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19/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:49
Juntada de manifestação
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31/01/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2024 12:08
Juntada de manifestação
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18/05/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:08
Juntada de manifestação
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01/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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01/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de UALLACE LAMEGO SALVADOR em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:37
Juntada de contestação
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27/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/03/2023 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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