TRF1 - 1015381-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015381-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANGELA MARIA ANASTACIO GONCALVES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por beneficiária do plano de autogestão do Senado, objetivando a cobertura do medicamento HyQvia 0,1mg/ml, cujo fornecimento foi negado pelo SIS.
A petição inicial alega falha na prestação de serviço e ofensa à boa-fé contratual pelo SIS, além de ofensa aos direitos da personalidade da autora pela qual requer a consequente indenização por dano moral em R$ 10.000,00.
Documentos anexados.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte e, na mesma oportunidade, foi determinado o recolhimento das custas (id 2173340979).
No id. 2183859728 este Juízo concedeu novo prazo para o recolhimento.
Entretanto, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id 2173340979 e id 2183859728, o autor deixou de cumprir a diligência de recolhimento das custas, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Não se tem notícias de que a parte autora tenha apresentado recurso de agravo perante a instância recursal.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no valor de R$ 3.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Ciência ao i.
Relator do agravo de id. 2182299211.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1015381-74.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ANGELA MARIA ANASTACIO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: BRENDA RAYSSA SILVA TURATE - DF54629 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento com medicamento HYQVIA, nos termos da prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da cobrança da coparticipação, nos termos da regulamentação própria e contrato celebrado com a autora.
Intime-se a parte ré, com urgência, para conhecimento e adoção de providências para o integral cumprimento do aqui determinado.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais desta Seção Judiciária do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e revogação da tutela concedida.
Recolhidas, cite-se a parte ré.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
20/02/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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