TRF1 - 1041119-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:14
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041119-98.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLONSON EXANTUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OLONSON EXANTUS contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outro, em que formulou o seguinte pedido: “A concessão da Segurança, com o deferimento da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora realize, no prazo de 48 horas o julgamento do processo de naturalização nº 235881.0378883/2023;”.
Relata que é estrangeira residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0378883/2023, em 11/05/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “Em 07 de novembro de 2023, excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial, qual seja, 11 de maio de 2023.” Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2131940012) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2132007032.
Decisão deferiu em parte o pedido liminar e concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID 2132149185).
A autoridade apresentou informações (ID 2137234174).
A União requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ID 2143106258).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2146938204). É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o impetrante já obteve a nacionalidade brasileira, por naturalização, com a publicação da Portaria nº 3.774, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 24 de julho de 2024 (ID 2143106259).
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:10
Decorrido prazo de OLONSON EXANTUS em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a OLONSON EXANTUS (IMPETRANTE)
-
08/07/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/06/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002080-40.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eva Comercio de Cosmeticos, Acessorios E...
Advogado: Eveline Conceicao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2024 17:20
Processo nº 0064733-04.2014.4.01.3400
Micheline Batista Marques Cavalcante
Diretor-Presidente do Instituto American...
Advogado: Jessica Batista Marques Cavalcante Beren...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2014 09:00
Processo nº 1000434-82.2025.4.01.3507
Johnnie Michael Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Carvalho Borges de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:33
Processo nº 1000434-82.2025.4.01.3507
Johnnie Michael Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Cordeiro da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 12:08
Processo nº 1008243-27.2024.4.01.3906
Raimundo Alves Gouvea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 15:03