TRF1 - 1000248-59.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DINAIR ALMEIDA BRANCO em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de DINAIR ALMEIDA BRANCO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000248-59.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAIR ALMEIDA BRANCO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PIRES DE MELLO - MT18214/O, DIRLENE ALVES DE LIMA SANTOS - GO69512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir.
Sustenta que houve desproteção previdenciária após 10/01/2025, data em que cessado o benefício por incapacidade temporária, e que haveria atestado médico indicando a permanência da incapacidade até 04/06/2025.
Requer, assim, o reconhecimento da continuidade do benefício ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. 2.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 3.
No caso dos autos, a sentença embargada reconheceu expressamente a ausência de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo prévio válido, e com base nesse fundamento julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Transcreve-se: “Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.” “Postula a parte autora pela concessão de benefício por incapacidade.” […] “Na petição de ID 2170329367, a parte autora requereu pelo recebimento da petição inicial alegando lesão de direito fundada a partir da concessão do benefício pleiteado com DCB fixada em 10/01/2025.” […] “Constatada a ausência de interesse de agir […] JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” 4.
Conforme entendimento firmado no Tema 277 da TNU, “o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” 5.
No caso concreto, o benefício da parte autora foi cessado em 10/01/2025, e não há qualquer elemento nos autos que comprove a apresentação de pedido de prorrogação, tampouco recurso administrativo ou pedido de reconsideração.
Ainda que se alegue ausência de tempo hábil para tanto, o fato é que inexiste nos autos qualquer iniciativa posterior da parte autora no âmbito administrativo que configure pretensão resistida. 6.
Portanto, não se configura o interesse de agir, justamente por não haver pretensão resistida por parte da Administração.
A via judicial, nesses termos, revela-se inadequada e precoce, pois a ausência de resistência administrativa inviabiliza o acesso ao Judiciário. 7.
A alegada “desproteção previdenciária” após 10/01/2025 não pode ser reconhecida sem a existência de iniciativa da parte autora no âmbito do processo administrativo, elemento indispensável à instauração válida da relação processual. 8.
Outrossim, a contradição aventada não se encontra presente.
A menção à “concessão de benefício por incapacidade” decorre da narrativa da parte autora, não de qualquer reconhecimento judicial de mérito.
O magistrado explicitamente se absteve de analisar o mérito, extinguindo o processo por falta de interesse de agir. 9.
Nesse sentido, não há falar em omissão ou contradição na sentença embargada, a qual, à luz da orientação vinculante do Tema 277 da TNU, acertadamente concluiu pela extinção do feito sem resolução do mérito. 10.
Portanto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000248-59.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:21
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000248-59.2025.4.01.3507 DINAIR ALMEIDA BRANCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora pela concessão de benefício por incapacidade.
Na petição de ID 2170329367, a parte autora requereu pelo recebimento da petição inicial alegando lesão de direito fundada a partir da concessão do benefício pleiteado com DCB fixada em 10/01/2025.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.3 - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do recurso 2005.72.95.006179-0, acórdão publicado em 26 de outubro de 2006, concluiu que "nas ações previdenciárias no âmbito dos JEF´s é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos JEF´s, o que compromete a celeridade daqueles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário". (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/02/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016034-29.2024.4.01.4300
Joao Lucio Lopes Perim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daielly Lustosa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 11:45
Processo nº 1016034-29.2024.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Lucio Lopes Perim
Advogado: Laudineia Nazareno Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 14:47
Processo nº 0002676-87.1990.4.01.3400
Uniao Federal
Humberto Pedrosa Espinola
Advogado: Arnaldo Versiani Leite Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/1990 08:00
Processo nº 1000252-96.2025.4.01.3507
Julio Cesar Arruda Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alonso Francisco de Jesus Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:36
Processo nº 1000462-90.2024.4.01.3311
Damiao Vieira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Higor Carvalho Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 10:12