TRF1 - 1000052-89.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
11/03/2025 16:04
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000052-89.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLOVIS BEZERRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário, cujo requerimento administrativo não fora apreciado pela autarquia federal.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento de que o interesse de agir, elemento constitutivo das condições da ação, existe exclusivamente quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, sendo o exaurimento das vias administrativas correspondente ao conhecimento do mérito em que se funda o pedido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...). (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ainda, ciente de que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na alegação de situação de ilegalidade ou abuso de poder, resta consignar que o remédio cabível corresponde a mandado de segurança.
Portanto, encontram-se prejudicados os elementos fáticos que estruturam a presente demanda.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a solicitação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as causas específicas para a interrupção do andamento processual.
O Juizado Especial Federal, orientado pelos princípios da celeridade e da eficiência, visa à rápida solução dos litígios, de modo que a suspensão injustificada dos autos comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e contrariaria os objetivos do rito sumaríssimo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por manifesta ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:07
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:45
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/01/2025 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003140-29.2009.4.01.3600
Uniao Federal
Darci Jose Vedoin
Advogado: Ivo Marcelo Spinola da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2009 12:25
Processo nº 0003140-29.2009.4.01.3600
Uniao Federal
Maria da Penha Lino
Advogado: Tuliane Patrice Franchi Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2017 14:01
Processo nº 1079803-63.2022.4.01.3400
Roberta Almeida Lengruber
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2022 16:10
Processo nº 1000617-17.2025.4.01.4004
Valdir Vieira de Sousa
Chefe da Agencia Inss Sao Joao do Piaui
Advogado: Amanda Mendes Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 11:43
Processo nº 1000617-17.2025.4.01.4004
Valdir Vieira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larine de Sousa Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 10:58