TRF1 - 1000072-29.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AGOSTINHA ARAUJO ROCHA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:48
Decorrido prazo de AGOSTINHA ARAUJO ROCHA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:42
Publicado Intimação polo ativo em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000072-29.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGOSTINHA ARAUJO ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte autora AGOSTINHA ARAÚJO ROCHA demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando ter direito a cobertura do seguro obrigatório SPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/12/2024. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 03.
O acidente invocado como causa de pedir ocorreu após o dia 15 de novembro de 2023.
O seguro SPVAT não é universal e incondicionado porquanto depende da existência de recursos para cobertura do seguro obrigatório.
Na atual quadra não há recursos para o pagamento do seguro.
A Lei Complementar 207/2024, que versa o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, estabelecia que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 15/11/2023 somente seriam iniciados após a regulamentação, a implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador". 04.
Tratava-se, portanto, de norma legal de eficácia limitada ou dependente de complementação regulamentar para que adquirisse aptidão para gerar efeitos concretos.
A regulamentação não veio a lume até a presente data.
A arrecadação dos valores para a formação do fundo mutualista SPVAT provavelmente não se concretizará porque a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar 211/2024 (artigo 4º), extinguindo o seguro SPVAT.
O pagamento do seguro SPVAT referente aos acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 até 30 de dezembro de 2024 (data da revogação do seguro SPVAT pela Lei Complementar 211/2024) não pode ser efetivado porque inexistentes a regulamentação e recursos no fundo mutualista SPVAT. 05.
No caso em exame, em tese, ainda é possível a regulamentação do artigo 19 da Lei Complementar 207/2024 e a formação de patrimônio para o fundo e consequente pagamento do seguro em relação aos acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 até 30 de dezembro de 2024.
Desse modo, ainda é possível, em tese, a regulamentação, arrecadação para o fundo e o pagamento do seguro, o que conduz à conclusão de que o prazo prescricional relacionado a eventual indenização está suspenso, por força do art. 199, inc.
I do Código Civil.
Assim, é necessário reconhecer a falta de interesse de agir da parte demandante, devendo a inicial ser indeferida nos termos do artigo 330, III, e do artigo 485, I, do CPC.
A parte poderá exercer seu direito, se e quando, o fundo do SPVAT for regulamentado e patrimonialmente reconstituído. 06.
Merece ser destacado que nenhuma lei atribui à UNIÃO a responsabilidade pelo pagamento do seguro SPVAT com recuros orçamentários.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também não pode ser compelida a adimplir o seguro com recursos próprios porque administra o seguro SPVAT em regime de fundo.
O regime de fundo foi criado com o propósito específico de estabelecer segregação patrimonial entre o patrimônio do fundo SPVAT e o patrimônio da empresa pública federal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 08.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido indeferir a petição inicial, por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2025 09:19
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2025 11:23
Juntada de emenda à inicial
-
21/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:43
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de AGOSTINHA ARAUJO ROCHA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/01/2025 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004679-05.2011.4.01.4200
Companhia Energetica de Roraima-Cer
Jairo Mendes Ferreira
Advogado: Lizandro Icassatti Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 10:44
Processo nº 1001280-08.2025.4.01.3311
Israel de Souza Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dafson Xavier dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 11:47
Processo nº 1014949-55.2025.4.01.3400
Marcelo Camilo Costa
Uniao Federal
Advogado: Nello Ricci Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 17:13
Processo nº 1014949-55.2025.4.01.3400
Marcelo Camilo Costa
Uniao Federal
Advogado: Nello Ricci Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 15:32
Processo nº 1002319-59.2024.4.01.3704
Irenilde Gomes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 15:53