TRF1 - 1068768-09.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1068768-09.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: RAFAEL RICCIONI SANTOS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE27270 REU: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA Advogados do(a) REU: FRANCE ARAUJO DE MIRANDA NOLETO - DF28904, FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650 Advogado do(a) REU: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo “determinar que as Rés procedam IMEDIATAMENTE que o Autor seja considerado como aprovado, enquanto não se julga o mérito desta ação, atribuindo ao Autor nestas condições a pontuação correspondente à questão contestada de forma provisória, HAJA VISTA AS GRAVES IRREGULARIDADES NA QUESTÃO, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, evitando-se com isso o perecimento do objeto principal da causa e a utilidade empírica desta liminar – qual seja: nulidade do ato administrativo eivado de vícios graves”.
O autora compareceu aos autos no id 1856507151 e informou a perda do objeto da ação.
Desta feita, acolho a perda superveniente do objeto da causa.
Por isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela AJG.
Honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa a ser pago pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição." -
03/11/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 22:23
Juntada de Certidão
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18/10/2022 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL RICCIONI SANTOS DA CRUZ - CPF: *37.***.*77-86 (AUTOR)
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18/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2022 11:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/10/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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