TRF1 - 1013687-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:07
Juntada de manifestação
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25/07/2025 13:09
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/05/2025 09:56
Juntada de Informação
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de .Gerente-Executivo da Central Regional de Análise de Benefícios para reconhecimento de Direitos da SR-V Norte/centro-Oeste - CEAB/RD/SR V em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:23
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:56
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013687-23.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO DE JESUS PEREIRA ARRUDA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE-EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR-V NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 9 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/04/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:16
Juntada de manifestação
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12/03/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:44
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:57
Juntada de manifestação
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PEREIRA ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de .Gerente-Executivo da Central Regional de Análise de Benefícios para reconhecimento de Direitos da SR-V Norte/centro-Oeste - CEAB/RD/SR V em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013687-23.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO DE JESUS PEREIRA ARRUDA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE-EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR-V NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PAULO DE JESUS PEREIRA ARRUDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) formulou pedido de benefício administrado pelo INSS; (b) o pedido foi indeferido com vício de motivação, uma vez que a autoridade administrativa não teria considerado a autodeclaração de segurado especial apresentada pelo requerente; 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido (ID 2157303381). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2159353960). 04.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2164573262) alegando, em resumo, que oportunizou ao requerente a entrega de documentos comprobatórios da atividade rural e, com fundamento nas informações e documentos do processo, indeferiu o pedido por “falta de comprovação como segurado(a)”. 05.
A parte impetrante juntou manifestação aos autos (ID 2170197676), onde reitera o pedido de reabertura do processo administrativo por considerar que o novo indeferimento, após reabertura impulsionada pela medida liminar concedida na presente ação, não trouxe fundamentação detalhada ou adequada, limitando-se a reiterar o entendimento já manifestado pela parte impetrada. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 15/01/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em proferir decisão administrativa denegatória do benefício com motivação deficitária/inexistente. 11.
A decisão que deferiu o pedido liminar ficou assentada nos seguintes fundamentos: [...] 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 05.
O pedido formulado pela parte impetrante de concessão de benefício administrado pelo INSS foi indeferido com as seguintes letras: "Fundamentação Legal: Motivo: Decisão: Assunto: Falta de Comprovação como segurado(a) NIT: Número do Benefício: 312106118 Espécie: 31 *71.***.*73-04 Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 26/12/2023, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a).
Data: 03 de junho de 202". 06.
No caso em exame, a decisão do INSS (acima transcrita) limitou-se a um fraseado lacônico, despido de quaisquer elementos de fato de direito que conduziram a sua prática.
O ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma entidade pública negue o direito fundamental à proteção previdenciária por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida.
DECISÃO ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 07.
A perícia administrativa constatou incapacidade laboral.
A parte instruiu o processo com inúmeros documentos que, em tese, configuram início de prova da condição de segurado especial.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As decisões do INSS acerca dos requisitos para a concessão de benefícios sob sua administração configuram atos administrativos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos segurados.
O dever de motivação decorre do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 08.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 09.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 10.
O ato deve ser suspenso para que a autoridade coatora, no prazo legal, decida pedido formulado pela parte demandante por meio de decisão fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito adotadas para a prática do ato.
Na decisão, o INSS deverá examinar a documentação apresentada como início de prova, devendo indicar, de modo racional, as razões de aceitar ou recusar cada documento apresentado.
Se entender presente início de prova, poderá realizar justificação administrativa para complementar o início de prova material. [...] 12.
O impetrado informou ter reaberto o processo e alega que a decisão de indeferimento do benefício se deu com fundamento nas informações e documentos do processo. 13.
Verifica-se, todavia, que a "reanálise" promovida no processo administrativo (ID 2165110706) se limitou a reiterar posicionamento já adotado pela autarquia, que desconsiderou os argumentos e informações trazidos pelo requerente acerca da condição de trabalhador rural. 14. É oportuno ressaltar que o indeferimento do benefício se deu sem manifestação expressa do INSS acerca dos documentos juntados ao processo administrativo como prova da condição rurícola, tais como certidão de assentado e espelho de beneficiário da reforma agrária, ficha de posto de saúde com a indicação de profissão de lavrador, fichas de cadastro ao programa de agentes comunitários de saúde, dentre outros comprovantes elencados na Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. 15.
Assim, não alterado o quadro fático que determinou o deferimento do pedido de liminar, impõe-se a adoção dos fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir. 16.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 21.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 22.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 23.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do valor do teto do RGPS.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) anular a decisão do INSS que indeferiu o pedido de benefício formulado pela parte demandante nos autos do procedimento administrativo (ID 2165110706); (a.2) determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, profira decisão explicitando, de modo claro e racional, os fundamentos para deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela parte impetrante, devendo analisar a documentação apresentada como início de prova material e, se for o caso, realizar justificação administrativa; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do valor do teto do RGPS..
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 15:57
Juntada de manifestação
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15/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:24
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2024 20:09
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:41
Decorrido prazo de .Gerente-Executivo da Central Regional de Análise de Benefícios para reconhecimento de Direitos da SR-V Norte/centro-Oeste - CEAB/RD/SR V em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:41
Juntada de manifestação
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25/11/2024 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 20:42
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/11/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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