TRF1 - 1026519-77.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026519-77.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIDIANE LOPES LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO REIS - DF07650 e EVELLYN THAIGA REIS PEIXOTO - DF41680 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEIDIANE LOPES LINO em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando: (...) 2) o deferimento da tutela de urgência para determinar o retorno da Autora à lista concorrencial de pessoas com deficiência, até o deslinde da presente ação, permitindo a participação nas demais fases, incluindo a nomeação; 3) alternativamente, o deferimento da tutela de urgência para garantir a reserva de vaga e a inclusão na lista geral de aprovados no concurso; (...) 5) no mérito, a procedência da ação, com a anulação do ato administrativo que excluiu a autora do certamente, garantindo a sua inclusão na listagem das pessoas com deficiência; 6) subsidiariamente, a determinação da autora no quadro geral de concorrência (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - registrou inscrição para certame público, organizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, previsto no Edital n. 03, de 4 de novembro de 2019, para preenchimento do cargo de enfermeira; - ao realizar a inscrição, o fez na modalidade de pessoas com deficiência, tendo a inscrição sido deferida pela banca organizadora; - submetida a prova objetiva, logrou aprovação e restou classificada, na lista de pessoas com deficiência, na 11ª (décimo primeira) colocação; - a fase seguinte, segundo as regras editalícias, seria a perícia médica, com caráter eliminatório; - é acometida de surdez congênita em ouvido direito, apresentando perda auditiva sensorioneural profunda (anacusia); - a Banca Examinadora, no entanto, entendeu que a patologia não habilita a autora ao preenchimento de vaga destinada às pessoas com deficiência, tendo, em consequência, a eliminado do certame público.
Enfim, foi eliminada e não foi inserida no rol geral dos candidatos.
Decisão (id1203371272) indefere o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (id1270365792).
Decisão no Agravo de Instrumento 1028794-77.2022.4.01.0000 (id2141961670) concede o benefício da gratuidade de justiça.
Manifestação da parte ré (id2144905548).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do CPC).
A parte autora se inscreveu para certame público, organizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, previsto no Edital n. 03, de 4 de novembro de 2019, para preenchimento do cargo de enfermeira na condição de pessoas com deficiência.
Aprovada nas provas foi submetida à perícia médica, tendo sido indeferido o seu recurso, veja-se: A Junta Médica chegou a conclusão de que a parte autora não se enquadra como Pessoa com Deficiência, em conformidade com o Decreto n. 5.296/2004.
No Laudo do Audiograma (id 532406422) da parte autora consta: “Laudo; OD – anacusia e OE – limiares auditivos dentro do padrão de normalidade.
Curva timpanométrica tipo A bilateral.” O laudo comprova que a parte autora apresenta absoluta incapacidade de audição no ouvido direito.
A Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) Já a Lei n. 14.768, de 22 de dezembro de 2023, prevê: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Depreende-se do art. caput da Lei n. 14.768, de 2023, que a parte autora é considerada pessoa com deficiência, pois possui perda auditiva unilateral total do ouvido direito.
A Lei n. 14.768, de 2023, corrige um defeito do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que prevê: Art. 5º (...) § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: (...) b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; (...) Desse modo, o resultado da perícia médica que concluiu que a parte autora não se enquadra como Pessoa com Deficiência, em conformidade com o Decreto n. 5.296/2004, deve ser declarado insubsistente, pois ela é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 14.728, de 2023, pois possui perda auditiva unilateral total do ouvido direito.
Isso posto, DECLARO INSUBSISTENTE o resultado da perícia médica que concluiu que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência, em conformidade com o Decreto n. 5.296/2004 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e DETERMINO o retorno da parte autora à lista concorrencial de pessoas com deficiência nos termos da Lei n. 14.728, de 2023.
Intimem-se e cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:32
Juntada de manifestação
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12/07/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 14:47
Outras Decisões
-
15/03/2022 11:38
Juntada de outras peças
-
27/01/2022 20:07
Conclusos para decisão
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01/09/2021 19:05
Juntada de outras peças
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02/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/05/2021 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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