TRF1 - 1002993-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:35
Cancelada a Distribuição
-
27/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 08:41
Cancelada a conclusão
-
26/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSENIAS DOS SANTOS SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSENIAS DOS SANTOS SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:47
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002993-46.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIAS DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO RELATÓRIO 1.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por JOSENIAS DOS SANTOS SOUZA em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
No despacho de Id 2166428451, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo ao benefício da gratuidade da justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como emendar a inicial. 3.
Intimada, a impetrante não comprovou sua insuficiência financeira e nem recolheu as custas processuais, permanecendo silente. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado da impetrante foi intimado, via sistema, para recolher as custas processuais, mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 11.
Sem recurso, arquivem-se. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/02/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSENIAS DOS SANTOS SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSENIAS DOS SANTOS SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 07:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 07:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 07:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 07:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/01/2025 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008777-97.2025.4.01.3400
Marcus Vinicius Moreira Guilherme
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Frazao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 09:21
Processo nº 0017957-24.2006.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Habibi Filmadora LTDA - ME
Advogado: Leocadio Raimundo Michetti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:42
Processo nº 1000021-36.2025.4.01.3906
Naiane da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Conceicao Bezerra de Carvalho Pr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 14:37
Processo nº 0006492-13.2009.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Jose de Ribamar Santiago de Morais
Advogado: Antonio Francisco Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 01:39
Processo nº 0006492-13.2009.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Jose de Ribamar Santiago de Morais
Advogado: Cleire Lucy Carvalho Alves Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 13:33