TRF1 - 1000466-64.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Informação
-
25/04/2025 13:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS HABIB MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:48
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000466-64.2023.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS HABIB MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo FNDE (ID 2135876935), por meio dos quais alega obscuridade na sentença de ID 2131661286.
Argumenta o embargante que na sentença não houve identificação da autoridade coatora responsável pelo cumprimento do comando judicial.
Intimado, o impetrante apresentou manifestação no ID 2142607945. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
Portanto, conheço-os.
O recurso manejado é instrumento idôneo a fim de atacar vícios contidos na sentença de mérito, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado (art. 1.022, CPC).
Nesse sentido, observando as razões apresentadas pela parte embargante, observo que não há fundamento para acolhimento do recurso.
Na sentença embargada, este juízo ressaltou que o Preseidente do FNDE alegou que não oferece qualquer resistência à demanda da parte impetrante.
Preenchidos os requisitos e comprovados os dados, o impetrante terá o abatimento aplicado quando o contrato entrar em fase de amortização.
Ao final, foi concedida em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada a obrigação de fazer consistente em decidir o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo protocolo recebeu o Número Único de Processo – NUP 25000.157770/2022-78.
A decisão embargada deixou claro que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é das autoridades impetradas.
Os presentes embargos decorrem, portanto, de mero inconformismo com a decisão proferida, em razão do qual deve a parte manejar o recurso pertinente junto à instância superior.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
24/02/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO - FNDE em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:45
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 12:43
Juntada de contrarrazões
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11/08/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS HABIB MARTINS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:38
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2024 10:23
Juntada de apelação
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18/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:23
Concedida em parte a Segurança a LUCAS HABIB MARTINS - CPF: *65.***.*58-43 (IMPETRANTE).
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20/05/2024 14:09
Juntada de manifestação
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09/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 22:01
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO - FNDE em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:07
Juntada de contestação
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02/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/02/2023 11:12
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 11:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/02/2023 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/02/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:16
Juntada de emenda à inicial
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26/01/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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25/01/2023 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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