TRF1 - 1048457-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARIEL LUIZ SALES GOMES com o objetivo de, em sede liminar, declarar a nulidade do ato administrativo que o atestou como "inapto", de modo a garantir a sua participação no vestibular para o curso de Medicina da Universidade de Brasília nas vagas destinadas a pessoa com deficiência.
Narra que foi desclassificado das vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) do vestibular de medicina da Universidade de Brasília, ao argumento de que documentação apresentada não comprova cegueira em qualquer dos olhos.
Sustenta que é portador de cegueira monocular, CID H54.4, o que caracteriza a sua deficiência e o direito líquido e certo de concorrer às vagas reservadas para pessoa com deficiência.
Liminar deferida parcialmente (id 2136385035).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o impetrante objetiva, em síntese, que lhe seja garantida a participação na seleção de ingresso para graduação em Medicina na Universidade de Brasília às vagas destinadas à pessoa com deficiência (PcD).
Pois bem, em cognição não exauriente, vislumbro a presença dos pressupostos que ensejam a concessão em parte da medida pretendida.
O artigo 1º da Lei 14.126/2021 dispõe que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
De modo que a pessoa cega de um olho é considerada pessoa com deficiência.
Não bastasse isso, a súmula 377, do Superior Tribunal de Justiça, garante que "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
No caso, o impetrante apresentou Laudo oftalmológico constatando a cegueira de um olho (id 2136104108).
Entretanto, foi desclassificado, pois a sua condição não estaria abrangida naquelas previstas no Decreto 3.298/99 (id 2136104119) Trago à colação a definição de deficiente visual contida naquele regramento: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 19.291-PA, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 3.4.2006, p. 372; RMS n. 22.489-DF, 5ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ de 18.12.2006; RMS n. 19.257-DF, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 30.10.2006), o artigo 4º, inciso III, do Decreto deve ser interpretado em consonância com o artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e Partindo desse pressuposto - de que deficiência é toda perda de estrutura ou função fisiológica que gere incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão "normal" para o ser humano -, conclui-se que não há como excluir a cegueira monocular do rol de deficiências, o que justificou, inclusive, a edição da súmula 377 do STJ.
Assim, comprovada a condição de pessoa com deficiência, pode o candidato concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Na linha, o impetrante junta, além do laudo médico (id 2136104108), o cartão de identificação de pessoa com deficiência visual (id 2136104111), de modo que, a princípio, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
O perigo na demanda, por sua vez, está demonstrado no próprio edital (id 2136104119), que registra que as vagas a serem preenchidas são para o segundo semestre de 2024.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que mantenha o impetrante como candidato apto a concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência para o Curso de Medicina da Universidade de Brasília, garantindo a sua matrícula como pessoa com deficiência, caso aprovado e não haja outro impedimento." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO EM PARTE a segurança para determinar à autoridade impetrada que mantenha o impetrante como candidato apto a concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência para o Curso de Medicina da Universidade de Brasília, garantindo a sua matrícula como pessoa com deficiência, caso aprovado e não haja outro impedimento.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
05/07/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011207-72.2024.4.01.4300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Ewah Beauty Distribuidora de Cosmeticos ...
Advogado: Romulo Marinho Maciel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 17:36
Processo nº 1042968-22.2021.4.01.3300
Filinto Ribeiro de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Laisa Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2021 12:51
Processo nº 1005536-77.2024.4.01.4200
Dinalva Paulina Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriela Surama Gomes de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 15:52
Processo nº 1009274-24.2024.4.01.3311
Roselene Vieira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:57
Processo nº 1086955-94.2024.4.01.3400
Ana Laura Peres Lemos Silva
.Caixa Economica Federal
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 19:40