TRF1 - 0003362-95.2017.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003362-95.2017.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:OMENDES BATISTA DE SOUZA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, LUIZA CARDOSO DOS SANTOS BASTOS - BA27942 e RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011 SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Prolatada sentença ao ID 2125949835 a qual condenou os réus DANILSON DOS SANTOS SILVA, OMENDES BATISTA DE SOUZA FILHO e CONSTRUTORA SOUZA FILHOS MARQUES, bem como absolveu os réus JOAQUIM JOSÉ MARQUES DA SILVA, FABIANA GOMES DE JESUS e VANDERLEA BARBOSA SENA interpôs o FNDE embargos de declaração ao ID 2129957292.
Por sua vez, os réus DANILSON DOS SANTOS, CONSTRUTORA SOUZA FILHO MARQUES e OMENDES BATISTAS também apresentaram embargos de declaração ao ID 2131132643.
Em razão dos embargos apresentados, os réus e a parte autora foram intimados nos termos do ID 2137234415.
O parquet federal foi apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2140512102).
Por sua vez, o FNDE apresentou contrarrazões ao ID 2141253469. É o relatório.
Decido.
I.1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ID 2129957292 O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, incisos I, II e III).
O FNDE aponta omissão na sentença de ID 2125949835.
Alega que este juízo não deixou evidente em sua decisão a destinação dos pagamentos pelos réus.
Ademais, aduz ainda que os critérios de correção monetária em relação aos valores devidos não correspondem aos fatores aplicáveis ao ente público federal.
Na espécie, verifico a presença de omissão na sentença combatida, sobretudo pelo fato de que no dispositivo da sentença não constou o indeferimento do restabelecimento benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), em que pese ter sido fundamentada seu indeferimento no julgado ao ID 1552108386 (item II.2 - do restabelecimento do benefício).
Com efeito, da leitura da sentença atacada (ID 2125949835) evidencia-se que o Juízo determinou o ressacimento do dano ao erário, a ser liquidado em fase posterior.
Neste sentido, em que pese haver o reconhecimento expresso do pedido em relação ao ressarcimento do dano, este juízo deixou de constar no dispositivo da sentença acerca da destinação de tais valores, bem como eventual atualização monetária.
Ante o exposto, conheço dos embargos de ID 2131132643 e acolho para apenas acrescentar ao dispositivo da sentença: "III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [...] e) os valores da condenação a título de ressarcimento ao erário deverão ser destinados à FUNASA.
Sobre o valor deverão incidir atualização monetária pela taxa Selic, consoante o art. 3° da EC 113/2021.” Mantenho os demais termos da sentença de ID 2125949835.
I.2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ID 2131132643 Os embargantes apontam contradições e omissões na sentença de ID 2125949835.
Entretanto, não verifico a presença de omissão ou contradição no decisium combatido, mas tão somente discordância das conclusões do Juízo.
Nesse linde, a discordância quanto ao posicionamento adotado deve ser ventilada em recurso próprio, já que os embargos de declaração não se prestam à mera reforma do julgado.
Com efeito, em que pese os embargantes alegarem a ausência de dolo específico, inexequibilidade do objeto licitado e cerceamento de defesa, entendo que tais questões buscam a reforma da sentença já prolatada, já que buscam, na verdade, reapreciação de fatos e reabertura de instrução processual.
Deflui-se mero inconformismo dos recorrentes quanto à compreensão adotada na decisão atacada, a qual não padece do vício mencionado, eis que fundada no entendimento do Juízo.
Vê-se, desse modo, que as omissões ou contradições aventadas constituem sequer discordância das conclusões imantadas na decisão, soçobrando motivos para a via estreita dos embargos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de ID 2131132643 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: À Secretaria da Vara deverá: a) intimar as partes acerca da presente sentença em embargos; b) apresentada apelação pelas partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal.
Apresentada contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região; c) decorrido os prazos, sem recursos, à Secretaria da Vara para que certifique o trânsito em julgado, intimando as partes para requererem o que entender de direito. d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
04/10/2022 17:21
Juntada de Ata de audiência
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22/09/2022 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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21/09/2022 02:04
Decorrido prazo de VANDERLEA BARBOSA SENA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:04
Decorrido prazo de DANILSON DOS SANTOS SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:04
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE JESUS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA FILHO MARQUES LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:33
Decorrido prazo de OMENDES BATISTA DE SOUZA FILHO em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 10:42
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 03:19
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE JESUS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:19
Decorrido prazo de VANDERLEA BARBOSA SENA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de OMENDES BATISTA DE SOUZA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de DANILSON DOS SANTOS SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA FILHO MARQUES LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:25
Juntada de manifestação
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08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de OMENDES BATISTA DE SOUZA FILHO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE JESUS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de DANILSON DOS SANTOS SILVA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de VANDERLEA BARBOSA SENA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA FILHO MARQUES LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 15:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/05/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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30/03/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 22:58
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 08:41
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 07:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA FILHO MARQUES LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:48
Decorrido prazo de DANILSON DOS SANTOS SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:48
Decorrido prazo de OMENDES BATISTA DE SOUZA FILHO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:48
Decorrido prazo de VANDERLEA BARBOSA SENA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:48
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:48
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE JESUS em 25/01/2022 23:59.
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08/12/2021 02:10
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE JESUS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de VANDERLEA BARBOSA SENA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de DANILSON DOS SANTOS SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA FILHO MARQUES LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de OMENDES BATISTA DE SOUZA FILHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 11:31
Proferida decisão interlocutória
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23/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:31
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 18:26
Proferida decisão interlocutória
-
08/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:30
Decorrido prazo de OMENDES BATISTA DE SOUZA FILHO em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:30
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE JESUS em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:30
Decorrido prazo de DANILSON DOS SANTOS SILVA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de VANDERLEA BARBOSA SENA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 09:13
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:33
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
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27/10/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 13:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA FILHO MARQUES LTDA - ME em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:37
Decorrido prazo de DANILSON DOS SANTOS SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:37
Decorrido prazo de OMENDES BATISTA DE SOUZA FILHO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:37
Decorrido prazo de VANDERLEA BARBOSA SENA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:37
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE JESUS em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:37
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:29
Juntada de Petição intercorrente
-
13/07/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 08:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/07/2020 08:29
Juntada de volume
-
10/07/2020 11:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/03/2020 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à FUNASA.
-
18/03/2020 13:44
REPLICA APRESENTADA
-
21/02/2020 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2020 12:26
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE
-
28/01/2020 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/12/2019 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 12:26
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO MPF.
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04/10/2019 12:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - REQUERIDO: JOAQUIM JOSÉ MARQUES DA SILVA.
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30/09/2019 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2019 00:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2019 11:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 296/2019-SECVA/SSJ-BMP CUMPRIDA. DEPRECADO: COMARCA DE CARINHANHA. REQUERIDA: FABIANA GOMES DE JESUS
-
21/08/2019 11:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/08/2019 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2019 12:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2019 11:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/08/2019 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/08/2019 17:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO DE VANDERLEA E DANILSON, CUMPRIDOS
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12/07/2019 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/07/2019 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/06/2019 16:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/06/2019 17:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - INSPEÇÃO
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15/05/2019 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/05/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/05/2019 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/04/2019 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 15:48
REPLICA APRESENTADA
-
07/01/2019 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2018 14:34
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
26/11/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/11/2018 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2018 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 11:54
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
08/08/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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08/08/2018 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2018 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
28/06/2018 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/06/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/06/2018 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/06/2018 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/06/2018 00:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO.
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29/05/2018 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/05/2018 13:29
Conclusos para decisão
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25/05/2018 13:29
PARECER MPF: APRESENTADO
-
22/05/2018 17:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO MPF PARA MANIFESTAR-SE.
-
09/05/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2018 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2018 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2018 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 13:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/04/2018 13:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO
-
03/04/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO) SEGUE 05 APENSOS
-
22/03/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/03/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/03/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/03/2018 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2018 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/02/2018 15:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/02/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/02/2018 18:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
12/12/2017 18:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 17:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/12/2017 17:23
INICIAL AUTUADA
-
12/12/2017 12:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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