TRF1 - 1000036-32.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLNIZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JAIR SCHIAVI em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEX SEVERINO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEX SEVERINO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000036-32.2025.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:JAIR SCHIAVI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA DE SOUZA NASCIMENTO - MT26287/O SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Alex Severino de Souza e Jair Schiavi, em razão de desmatamento ilegal de 247,8363 hectares de floresta amazônica na Fazenda Cantão, em Colniza/MT, ocorrido entre 2008 e 2019.
A petição inicial requer: indenização pelos danos ambientais materiais (R$ 1.281.563,62) e extrapatrimoniais, além da averbação da demanda na matrícula do imóvel.
A ação teve origem em Inquérito Civil, com base no Termo de Cooperação Técnica nº 30/2018 entre o Ministério Público Estadual e o INPE.
Foi concedida tutela antecipada parcial, determinando: cessação das atividades na área degradada, adequação às exigências ambientais e proibição de exploração econômica.
O réu Jair Schiavi apresentou contestação, impugnada pelo Ministério Público Estadual.
Posteriormente, verificou-se a existência da Ação Civil Pública nº 1000748-27.2022.4.01.3606, também em trâmite na Justiça Federal, tratando do desmatamento de 269,81 hectares na mesma propriedade, ocorrido em 2019.
O Juízo suscitou a questão da continência e solicitou manifestação das partes sobre a possibilidade de extinção da ação menos abrangente.
O Ministério Público Federal, atuando como custos juris, requereu o reconhecimento da continência e a extinção da presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a outra ação já abrange integralmente os fatos discutidos neste processo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da continência está disciplinado pelo artigo 56 do Código de Processo Civil, que estabelece: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
No caso concreto, resta caracterizada a continência, uma vez que: (i) As partes no polo passivo são idênticas; (ii) No polo ativo, embora se trate de entes distintos, ambos atuam em substituição processual, exercendo legitimidade extraordinária em prol da coletividade; (iii) O pedido da ação federal é mais abrangente, pois discute a integralidade da área desmatada, não apenas a fração delimitada na presente demanda.
Dessa forma, conforme o artigo 57 do CPC, que prevê a extinção sem resolução do mérito da ação contida, cabe o acolhimento do pedido do MPF: Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação, como demonstra a Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Por fim, a solução ora adotada atende aos princípios da economia processual, da prevenção de decisões conflitantes e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a pulverização de demandas idênticas e garantindo um julgamento único e coerente sobre os fatos discutidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a continência entre a presente ação (1000036-32.2025.4.01.3606) e a ação civil pública 1000748-27.2022.4.01.3606, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 c/c art. 485, X, ambos do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao devido arquivamento, com as baixas necessárias na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
25/02/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:51
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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13/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JAIR SCHIAVI em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:43
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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20/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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14/01/2025 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 13:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/01/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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