TRF1 - 1005775-93.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1005775-93.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELINO PEREIRA MAIA Advogado do(a) AUTOR: SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO - TO1207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC para a implantação imediata do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
POSTERGO a apreciação do pedido de justiça gratuita para a ocasião da sentença, destacando que ausência de declaração de insuficiência de recursos financeiros recentemente firmada pela parte ou procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme preveem os arts. 98 e 105 do CPC, gerará o indeferimento da benesse.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - apresentando cópia legível do(s) seguinte(s) documento(s) Id: xxxxxxxx; - especificando o período em que pretende o reconhecimento de trabalho rural, informando as propriedades onde trabalhou e a atividade que exercia; - apresentando início de prova material ou documental em nome próprio, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula n. 149/STJ e Súmula 34 TNU); - especificando o período em que pretende o reconhecimento de trabalho como pescador artesanal, informando os rios em que realiza a atividade, os pescados capturados e sua quantidade por viagem, fins a que se destinam, se usa/usava embarcação e de qual arqueação bruta, com ou sem utilização de motores; - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço, exemplificativamente, boletos de luz, água, telefone, IPTU e espelho do Cadúnico em que lançado o endereço da parte.
Os documentos deverão ter sido produzidos no intervalo máximo de 03 (três) meses, contados do ajuizamento da demanda.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto, sendo desnecessário o reconhecimento de firma; - apresentando cópia da decisão que indeferiu o pedido administrativo, na qual conste expressamente a DER, relativo ao benefício pretendido pela parte autora, protocolado nos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento desta demanda, preferencialmente a carta de comunicação de indeferimento do benefício.
Oportuno ressaltar que a ausência da prévia postulação administrativa importa em falta de interesse de agir/pretensão resistida; - apresentando cópia da petição inicial, laudo(s) pericial(is), sentença e certidão de trânsito em julgado, conforme o caso, pertinentes ao(s) processo(s) mencionado no relatório de prevenção, ante a possibilidade da ocorrência de litispendência ou coisa julgada; se o processo anterior tiver sido extinto sem exame de mérito, bastará a juntada do espelho do andamento processual; - adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido nesta demanda, mediante planilha de cálculos, atendendo às regras contidas no art. 292 do CPC (questão de extrema relevância, pois, nos juizados especiais federais, o valor da causa não pode ultrapassar sessenta salários-mínimos, sendo vedada a renúncia de parcelas vincendas – art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001); - apresentando procuração constituída por instrumento público ou assinada a rogo, com duas testemunhas; - apresentando procuração específica que lhe outorgue poderes especiais de renúncia, nos termos do art. 105, do CPC. - apresentando declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para assinar referida declaração; - apresentando o valor da RMI do benefício pleiteado, com a respectiva planilha de cálculo e adequando-se ao valor da causa, porquanto o pedido se trata de aposentadoria híbrida; - apresentando cópia dos documentos pessoais (RG, CPF).
Cumpridas essas diligências, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de conciliação.
Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
10/12/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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