TRF1 - 1007949-14.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA NUNES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA NUNES em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007949-14.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITA PEREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER BRITO DA SILVA - BA44122 e JOAO HENRIQUE NUNES SANTOS - BA80447 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) NB 541.681.818-9.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que o autor (55 anos – operadora de máquina), é portador de: transtorno misto ansioso e depressivo - CID F41.2 ; enxaqueca, sem especificação – CID G43.9; outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; dor lombar baixa - CID M54.5; cervicalgia - CID M54.2.
No entanto, incapacitam apenas temporária e absolutamente, fato incontroverso visto que a autora já possui benefício de auxílio doença ativo (541.681.818-9).
Dessa forma, resta impossibilitada a conversão do benefício por incapacidade em aposentadoria por invalidez.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITA PEREIRA NUNES - CPF: *29.***.*78-00 (AUTOR)
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06/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 22:16
Juntada de contestação
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21/11/2024 05:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 05:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:39
Juntada de laudo pericial
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24/10/2024 10:48
Juntada de réplica
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15/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/09/2024 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 09:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2024 22:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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