TRF1 - 1001077-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/04/2025 09:47
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:29
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001077-59.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DA SILVA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIELE COSTA ALFAIA - PA23440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da legitimidade passiva A MP665/14, convertida na lei 13134/15, realizou alterações na lei 10779/03 para atribuir ao INSS a competência de receber e processar os requerimentos administrativos de seguro desemprego de pescador artesanal em razão de defeso: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Portanto, há legitimidade do INSS. 2.2 – Da prescrição Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, considerando que a parte autora ajuizou a ação em 12/01/2024, requerendo o seguro-defeso dos anos 2021 e 2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 2.3 - Do mérito A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Um dos requisitos para o gozo do benefício é que o pescador possua inscrição ativa no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos 1 (um) antes do requerimento: Art. 2o (...) (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Além disso, é necessária a contribuição previdenciária: Art. 2o (...) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, que trata dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício: Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso" NO CASO, a parte autora vindica o pagamento das parcelas de seguro defeso dos anos de 2021 e 2022.
Analisando o Portal da Transparência, constata-se que o autor recebeu parcelas recentes de seguro defeso: Ocorre que compulsando o processo administrativo anexo observa-se que teria sido identificado ser o autor sócio de pessoa jurídica, cuja razão social leva o próprio nome do requerente, com situação ativa nos cadastros do INSS, bem como a referida PJ possui endereço na própria localidade em que o autor reside (Oieras do Pará): Registre-se que as declarações de inatividade foram todas emitidas extemporaneamente, com o fito de subsidiar ao ajuizamento da ação.
Tendo o autor constituído empresa no nome, há presunção relativa de obtenção de renda com a atividade empresarial, que não foi infirmada pelo demandante nos autos, a teor do art. 373, I, do CPC.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, a teor do art. 1º, § 4º, da Lei 10779/2003: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
03/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DA SILVA DUARTE - CPF: *24.***.*73-01 (AUTOR)
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03/03/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 20:33
Juntada de réplica
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25/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:02
Juntada de contestação
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06/09/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:58
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/01/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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