TRF1 - 1003257-74.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TATIANE LAVINSCKY DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003257-74.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: TATIANE LAVINSCKY DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO ZANOTELLI - BA15366, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ - BA13219, RAFLE MUNIZ SALUME - BA13258 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Cabe ainda inteirar que, se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
21/02/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE LAVINSCKY DA SILVA - CPF: *12.***.*06-52 (AUTOR)
-
21/02/2025 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2021 04:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 09:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
12/05/2021 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 09:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/05/2021 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002289-33.2008.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Dercilio Batista de Souza
Advogado: Paulo Silva de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2011 10:44
Processo nº 0002289-33.2008.4.01.3500
Dercilio Batista de Souza
Itamar Rodrigues de Siqueira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2017 09:24
Processo nº 1086730-74.2024.4.01.3400
Caroline de Oliveira Fagundes Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Martins Borges de Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:48
Processo nº 1087437-42.2024.4.01.3400
Dayanna Cabral Bernardes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henio Viana Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 11:38
Processo nº 1017603-15.2025.4.01.3400
Vidro Real Revestimentos Industria e Com...
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Faissal Yunes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:37