TRF1 - 1028286-03.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 09:02
Juntada de Informação
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25/04/2025 18:02
Juntada de contrarrazões
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:13
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028286-03.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACIETE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023 e LARISSA DA COSTA DA CRUZ - PA36786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da legitimidade passiva A MP665/14, convertida na lei 13134/15, realizou alterações na lei 10779/03 para atribuir ao INSS a competência de receber e processar os requerimentos administrativos de seguro desemprego de pescador artesanal em razão de defeso: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Considerando que a autora postula o pagamento das parcelas referentes a 2023 e 2024, e considerando que teve o direito inicialmente reconhecido pelo INSS como adiante se verá, falece a legitimidade passiva da CEF, por ser mero órgão pagador do benefício liberado pelo INSS.
Logo, declaro a ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Portanto, há legitimidade exclusiva do INSS. 2.2 – Da prescrição Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, considerando que a parte autora ajuizou a ação em 27/06/2024, requerendo o seguro-defeso do ano 2023 e 2024, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 2.3 - Do mérito A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Um dos requisitos para o gozo do benefício é que o pescador possua inscrição ativa no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos 1 (um) antes do requerimento: Art. 2o (...) (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Além disso, é necessária a contribuição previdenciária: Art. 2o (...) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, que trata dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício: Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso" NO CASO, a parte autora vindica o pagamento das parcelas de seguro defeso do ano de 2023 e 2024, bem como de danos morais.
Compulsando o processo administrativo anexo constata-se que a autora é pescadora vinculada ao município de Soure-PA, na Bacia do Marajó.
Nota-se que teve deferido o seguro defeso de 2023 e 2024, tendo o INSS, portanto, concordado com o pagamento em razão da parte autora preencher os requisitos do benefício.
Ocorre que no ato de deferimento também foi notificada a compensar as parcelas com a competência de 2020, em virtude de suposta fraude no pagamento indevido de 16 parcelas de seguro naquele ano, tudo conforme os IDs. 2134707184 e 2134707184.
Analisando o Portal da Transparência anexo, verifica-se que as parcelas referentes a 2020 foram vinculadas ao Município de Calçoene-AP: Ora, repita-se que a autora é vinculada ao município de Portel.
Nesse passo, não pode ser penalizada pela fraude perpetrada por terceiros.
Pontue-se que o INSS não esclareceu nos autos a origem dos saques fraudulentos de seguro-defeso, de modo que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Nessa toada, considerando que preencheu todos os requisitos para concessão do benefício nos termos da Súmula 10, tenho por comprovado o direito ao recebimento das parcelas do seguro-defeso de 2023 e 2024, de sorte que o pedido deve ser acolhido.
Finalmente, quanto ao pedido de compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, não há de ser provido.
Apenas haveria violação extrapatrimonial indenizável caso demonstrado abuso de direito pelo INSS, o que não ocorreu in casu.
Destarte, o pagamento das parcelas do benefício satisfaz o direito da parte autora. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da CEF, ante a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora 4 (quatro) parcelas do seguro defeso em relação à competência de 2023 e 2024, sobre o que incidirá correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
03/03/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIETE BARBOSA - CPF: *15.***.*09-21 (AUTOR)
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03/03/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:59
Juntada de réplica
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04/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:25
Juntada de contestação
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23/09/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:59
Conclusos para decisão
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30/08/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/08/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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27/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
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27/08/2024 11:28
Juntada de Ata de audiência
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26/08/2024 09:35
Juntada de substabelecimento
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08/07/2024 12:58
Juntada de contestação
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08/07/2024 12:57
Juntada de contestação
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28/06/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
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27/06/2024 16:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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27/06/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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