TRF1 - 1004101-16.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:46
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA SILVA MAZARO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:41
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA SILVA MAZARO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:53
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004101-16.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA MAZARO Advogado do(a) AUTOR: GEICILANE DA SILVA NASCIMENTO - MT28494/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida, alegando, em suma, que existe omissão em razão de não ter este magistrado enfrentado todos os argumentos trazidos pela embargante, quais seja: demonstração do prévio requerimento administrativo e existência de denúncia.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1124/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial interposto pelo INSS até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, sob a alegação de contradição, uma vez que o termo inicial da pensão por morte, fixado na data do óbito, já teria transitado em julgado e não poderia ser alterado. 2 - A questão em discussão reside na alegação do embargante de que o recurso especial versa apenas sobre o marco inicial para a prescrição quinquenal das parcelas devidas, sem qualquer relação com o termo inicial do benefício, que já teria sido decidido de forma definitiva. 3 - A decisão embargada fundamentou o sobrestamento com base na afetação do Tema 1124 pelo STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerando que o início da prescrição está atrelado à fixação do termo inicial do benefício, o que está em discussão no referido tema. 4 - Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, uma vez que os fundamentos apresentados foram suficientes para justificar o sobrestamento, e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 1.022. (EDAC 0000516-09.2016.4.01.4102, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 15/10/2024 PAG.) - Grifei Ademais, na própria sentença foi registrado que “é razoável a exigência de que o autor tenha ao menos formulado o pleito administrativo e recebido uma resposta negativa, de modo a demonstrar a necessidade de intervenção do Judiciário”, sendo ressaltado que "a inércia e mora do INSS na realização de perícia médica ou no processamento do pedido administrativo não exime a parte autora da obrigação de buscar a solução administrativa, podendo utilizar a ação própria para cessar a inércia da administração, a exemplo do Mandado de Segurança, para garantir seu direito ao agendamento de perícia e julgamento nos prazos estipulados no ordenamento jurídico." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 21:46
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 08:09
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
18/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2024 22:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017714-96.2025.4.01.3400
Nascimento &Amp; Cia LTDA - EPP
Procurador Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 17:51
Processo nº 1003337-38.2021.4.01.3311
Ademario Evangelista Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio Zanotelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2021 09:40
Processo nº 1001808-42.2025.4.01.3311
Maria de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Maia de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 19:12
Processo nº 1087049-42.2024.4.01.3400
Vitor Augusto Osorio Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 22:08
Processo nº 1024957-80.2024.4.01.3900
Jose Luiz de Agostinho Nardaci
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maressa de Jesus Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 09:44