TRF1 - 1024957-80.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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04/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:24
Juntada de recurso inominado
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28/04/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:41
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024957-80.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE AGOSTINHO NARDACI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARESSA DE JESUS SILVA NEGRAO - GO39643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia a revisão de sua aposentadoria por idade.
Afirma que o INSS deixou de considerar tempo de contribuição e salários de contribuição relativos a diversos vínculos registrados na CTPS.
Falece, no entanto, o interesse processual do autor para o feito.
Isso porque a questão discutida depende de análise de matéria fato não levada ao conhecimento do INSS (Tema 350).
Compulsando o processo administrativo concessório da aposentadoria (ID 2131155673), constata-se que a concessão se deu de forma automática, não tendo o segurado apresentado nenhum documento pleiteando a averbação dos vínculos registrados na CTPS, a qual foi apresentada diretamente em juízo.
Nesse espeque, evidenciada está a carência da ação, uma vez que não foi oportunizada ao INSS a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, conforme precedente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
NECESSIDADE.
MATÉRIA NÃO LEVADA A CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que há impugnação da pretensão pelo ente previdenciário, estando presente o interesse de agir.
Alega, ainda, que há comprovação nos autos da exposição a agentes nocivos, de modo que faz jus à contagem do tempo especial, devendo a sentença ser anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, representativo do Tema 350 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 3.
Como consignado na r. sentença, "ao requerer aposentadoria perante a agência da Previdência Social, o autor não juntou o PPP emitido pelas empresas MEGA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA SÃO CRISTÓVÃO (id 9443978, Pág. 11, fls. 01/04) e CONVALUMBRI COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES LTDA EPP (id 9443978, Pág. 11, fls. 05/06), nem havia qualquer outro elemento que permitisse à autarquia pressupor seu interesse na contagem de tempo especial em relação aos respectivos períodos.
De fato, o único documento apresentado na via administrativa foi a cópia da CTPS (id 9443971, Pág. 07, fls. 01/11) do autor e dos PPPs emitidos pelas empresas POSTO SHANGAY COMBUSTÍVEIS LTDA (id 9443980, Pág. 12, fls. 01/02) e TREVO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (id 9443980, Pág. 12, fls. 03/04) documentos que foram devidamente examinados para fins de enquadramento como tempo especial (id 9443972, Pág. 08)" (ID 407033648, fls. 195/198)". 4.
Tratando-se de pedido de revisão de benefício e havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), o pedido não poderá ser formulado diretamente em Juízo. 5.
Assim, evidenciada está a carência da ação, uma vez que não foi oportunizada ao INSS a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora visando à comprovação da exposição a agentes nocivos durante o seu labor, com o consequente reconhecimento do tempo de serviço especial.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1000845-02.2018.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.) É de ressaltar que a deficiência na instrução do processo administrativo acaba por redundar em ausência de interesse processual na via judicial, porquanto toda prova necessária ao deferimento do benefício deverá ser apresentada no processo administrativo.
Assim tem entendido os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) Nessa toada, na hipótese dos autos, o autor não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade requerida.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
03/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIZ DE AGOSTINHO NARDACI - CPF: *76.***.*70-10 (AUTOR)
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03/03/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:34
Juntada de impugnação
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04/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:30
Juntada de contestação
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17/08/2024 01:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2024 01:26
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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09/06/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/06/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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