TRF1 - 1019388-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 08:57
Juntada de Informação
-
23/06/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:22
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MENDES em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MENDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MENDES em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 21:01
Juntada de substabelecimento
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1019388-46.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA FERNANDES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LETÍCIA FERNANDES MENDES contra ato do SECRETÁRIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e Outros, objetivando que seja determinado às autoridades impetradas o abatimento do saldo devedor do FIES da impetrante, em 27%, devido aos serviços prestados pela impetrante em combate à COVID-19.
O processo já foi sentenciado em 28 de junho de 2024, conforme ID 2134827208.
A parte autora comunicou o descumprimento da ordem judicial em 27 de novembro de 2024 (ID 2159531070).
Em 11 de fevereiro de 2025 a alegação de descumprimento foi analisada pelo juiz natural do caso, sendo proferido o seguinte despacho (ID 2171053080), vejamos: “(...) ID 2169997987: o impetrante informa que a CEF ainda não cumpriu a segurança concedida.
Assim, requer-se (i) a aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 à Caixa Econômica Federal pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC; (ii) a dilação do prazo de vencimento da parcela com vencimento em 05/02/2025, até que a Caixa regularize o contrato e cumpra integralmente a decisão judicial; (iii) a comunicação urgente ao banco, via oficial de justiça ou meio eletrônico, para cumprimento imediato da ordem judicial, sob pena de novas sanções.
Esclareço que tais pedidos devem ser aviados na via adequada, qual seja, uma ação de cumprimento provisório de sentença, sob pena de prejuízo à marcha processual.
SECRETARIA: I - Dê-se ciência.
II - Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09), com as homenagens de estilo. (...)”.
Inconformada, a parte autora se manifestou nos autos alegando que “a decisão concessiva da segurança deve ser cumprida imediatamente, sem a necessidade de processo de execução autônomo” (ID 2169998180).
O processo foi devidamente concluso para análise do juiz natural em 13 de fevereiro de 2025, antes do início deste plantão.
A impetrante, em petição de ID 2174792969, acionou o plantão requerendo “1. que seja concedida à parte impetrante a dilação de prazo para pagamento das parcelas vincendas até a regularização do feito conforme a segurança concedida. 2. que seja determinada a aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 à Caixa Econômica Federal pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. 3. a comunicação urgente ao banco, via oficial de justiça ou meio eletrônico, para cumprimento imediato da ordem judicial, sob pena de novas sanções.”. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O plantão judiciário é limitado ao exame de procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar imediato perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção individual (art. 184 do Provimento Coger 10126799).
E, por se tratar de serviço excepcional de prestação jurisdicional, não se presta à análise de manifestações de reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior.
E esse é o caso dos autos.
Observa-se que o pedido já foi analisado pelo juiz natural da causa.
Desta forma, o presente processo não se enquadra nas hipóteses que justificam a intervenção do juiz plantonista, pelo que deixo de proferir qualquer decisão sobre os pedidos de ID 2174792969, tendo em vista o teor do §4º do artigo 184 do Provimento COGER 10126799: § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; Intime-se.
Após, encerre-se o fluxo de tramitação no plantão e remetam-se os autos ao Juízo para o qual o feito foi distribuído.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta em plantão -
03/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 14:34
Juntada de manifestação
-
03/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
13/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:43
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 15:52
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MENDES em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 16:24
Cancelada a conclusão
-
29/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:21
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2024 10:07
Juntada de contrarrazões
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01/08/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:34
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2024 14:37
Juntada de apelação
-
22/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:29
Juntada de embargos de declaração
-
15/07/2024 11:45
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 13:26
Concedida a Segurança a LETICIA FERNANDES MENDES - CPF: *88.***.*81-71 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 11:31
Juntada de parecer
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26/06/2024 09:32
Juntada de manifestação
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05/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 22:53
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2024 08:32
Juntada de manifestação
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07/05/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:32
Juntada de manifestação
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30/04/2024 21:55
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 09:57
Juntada de contestação
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25/04/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 15:00
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/03/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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