TRF1 - 1017140-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1017140-73.2025.4.01.3400 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Azulão Geração de Energia S.A. em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, objetivando, em suma, a suspensão dos “efeitos do Despacho nº 251/2025, determinando-se à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, e se já o fez, que os torne sem efeito, da penalidade de multa administrativa no valor de R$ 4.759.174,79, incluindo, especialmente, mas não exclusivamente, a suspensão da inscrição da concessionária no Sistema de Inadimplentes mantido pela ANEEL, no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, cumulativamente, na Dívida Ativa, até o julgamento de mérito da ação principal a ser proposta sucessivamente, sob pena de multa diária” (id 2174009349, fl. 33).
Distribuída a demanda, inicialmente, à 4.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, determinou o julgador (id 2174139010) a remessa do feito a este Juízo para possibilitar o exame de potencial prevenção em decorrência do prévio ajuizamento do Processo 1005347-40.2025.4.01.3400, que aqui tramita.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Com efeito, o art. 55 do CPC/2015 tem a seguinte redação: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Dito isso, na espécie, almeja a parte requerente a suspensão dos efeitos do Despacho nº 251/2025 da ANEEL, decorrente do Auto de Infração nº 0004/2023-SFG, lavrado com base em suposta Não Conformidade – NC1 por gestão inadequada da manutenção e/ou operação da Usina Termelétrica – UTE Jaguatirica II.
Refere, ainda, que, por ocasião do aditamento à inicial, pretende “requerer a anulação integral do Despacho nº 251/2025 e a anulação parcial do Despacho nº 3.335/2023” (id 2174009349, fl. 33, grifei).
Por meio da Ação 1005347-40.2025.4.01.3400, por sua vez, objetiva a parte acionante “anular parcialmente o Despacho nº 3.685/2024, declarando-se as excludentes de responsabilidade pelo período de atraso de 10 dias para a UG1, 34 dias para a UG2 e de 70 dias para a UG3 no cronograma de obras da UTE Jaguatirica II, determinando-se à ANEEL a emissão de todos os atos necessários à respectiva recomposição do prazo de outorga para exploração da usina, assegurado o período integral de suprimento contratual de cada unidade geradora associado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 02/2019, obstando-se, por consequência, a aplicação de quaisquer penalidades editalícias, regulatórias e/ou contratuais, assim como eventuais ônus ou efeitos financeiros negativos decorrentes do atraso na entrada em operação comercial do empreendimento, sob pena de multa diária” (id 2168158025, fl. 38, daqueles autos; grifei).
Como bem se vê, as demandas em questão voltam-se à anulação de atos administrativos distintos e prolatados em expedientes não correlacionados entre si.
De modo que os pleitos veiculados demandam apreciação específica, com aferição da higidez de cada procedimento administrativo de fundo, não se verificando efetivo risco de prolação de decisões contraditórias em um e outro feito.
Destarte, afasto a hipótese de prevenção constante do relatório automatizado do sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe (id 2174135614), sob pena de criação de juízos universais para apreciação de todas as eventuais sanções a serem impostas à autora em decorrência das operações em curso na Usina Termelétrica – UTE Jaguatirica II.
Assim posta a questão, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem (4.ª Vara Federal desta Seção Judiciária) para fins de reconsideração e, caso mantida a decisão declinatória proferida, retornem-me os autos para que seja suscitado conflito negativo de competência, com base nos fundamentos vertidos na presente decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2025 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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