TRF1 - 1042445-19.2022.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 09:01
Juntada de Informação
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26/04/2025 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:39
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LEAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042445-19.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinqüenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1* da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
II.4 – Do caso específico da parte autora Na hipótese, narra o postulante que requereu perante a Autarquia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto o pedido haveria sido indeferido.
Segundo defendeu, o indeferimento haveria decorrido do fato do réu não haver considerado todos os vínculos na CTPS.
De início, necessário dizer que, conquanto alegue a existência de vínculos não computados, não houve especificação de períodos.
Em verdade, as CTPS apresentadas (id 2070588669 e 2070588672) indicam vínculos já registrados no CNIS.
Dois contratos, no entanto, estão em aberto no cadastro e não constam na carteira de trabalho: 1) NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A (11/10/1979).
O período está sem o marco final no CNIS e não consta das anotações da CTPS.
O autor, por suz vez, não comprova a data final que indica (03/03/1981 - id 1698143483), sendo importante mencionar que as carteiras juntadas foram expedidas posteirormente ao início do registro. 2) R M C DE MELO RODRIGUES LTDA (01/01/2013).
O tempo esá sem marco final também e anotações na CTPS que indiquem o tempo até 31/12/2013 mencionado pelo autor (id 1698143483).
Nessa parte, destaco também que o período como segurado especial positivado no CNIS não pode ser computado porque a aposentadoria por tempo de contribuição não comporta a modalidade híbrida.
Por sua vez, o cadastro do trabalhador indica ainda a existência de vários vinculos como empregado cooperado (id 1372513760).
Veja-se que a obrigação de recolher a contribuição é da cooperativa por força do disposto no artigo 15 , parágrafo único , da Lei nº 8.212 /91 que equipara a entidade à empresa (artigo 22 , III , do mesmo diploma legal), razão pela qual é possível contar o tempo como carência.
Destarte, fixadas tais premissas, elaborou-se a seguinte planilha de tempo de contribuição da demandante, incluindo o tempo posterior a DER (REAFIRMAÇÃO), sem que se possa entender por alcançado o período mínimo necessário para a modalidade tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 29/09/1958 Sexo Masculino DER 06/02/2019 Reafirmação da DER 31/05/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELSTAR TURISMO LTDA 01/06/1979 10/10/1979 1.00 0 anos, 4 meses e 10 dias 5 2 NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A 11/10/1979 11/10/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 0 3 ALFREDO RODRIGUES CABRAL COMERCIO E NAVEGACAO LTDA 05/03/1980 27/04/1981 1.00 1 ano, 1 mês e 23 dias 14 4 LOJAS NORMA LTDA 06/07/1981 05/11/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 5 5 M L SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (AVRC-DEF) 10/11/1981 12/02/1984 1.00 2 anos, 3 meses e 3 dias 27 6 BANCO SANTANDER NOROESTE S/A 02/05/1985 12/12/1986 1.00 1 ano, 7 meses e 11 dias 20 7 BANCO BRADESCO S.A. 15/12/1986 03/02/1994 1.00 7 anos, 1 mês e 19 dias 86 8 ALBANO INDUSTRIA & COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 21/08/1995 16/03/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 26 dias 8 9 E B BARCESSAT (AVRC-DEF) 01/09/1997 30/08/1998 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 10 APICE ENGENHARIA LTDA 15/04/1999 19/11/1999 1.00 0 anos, 7 meses e 5 dias 8 11 MUNICIPIO DE MOJU (PEXT) 01/02/2001 31/12/2001 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 12 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 08/10/2001 30/06/2002 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 13 MUNICIPIO DE MOJU (PEXT) 01/01/2003 31/12/2003 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 14 MUNICIPIO DE MOJU (PEXT) 01/02/2004 31/12/2004 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 15 MUNICIPIO DE MOJU (PEXT) 01/03/2008 31/12/2010 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 16 MUNICIPIO DE MOJU (PEXT) 01/01/2011 31/01/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 MUNICIPIO DE MOJU 01/03/2013 31/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 MUNICIPIO DE MOJU 01/05/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 MUNICIPIO DE MOJU 01/02/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 20 MUNICIPIO DE MOJU 01/06/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 21 MUNICIPIO DE MOJU 01/02/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 22 MUNICIPIO DE MOJU 01/03/2018 09/04/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 9 dias 2 23 TRADEWARE SERVICOS, MAO-DE-OBRA E LOCACAO DE BENS LTDA 01/02/2011 30/11/2012 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 24 R M C DE MELO RODRIGUES LTDA 01/01/2013 01/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 25 R M C DE MELO RODRIGUES LTDA 02/01/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 11 26 MUNICIPIO DE MOJU 01/03/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 27 MUNICIPIO DE MOJU (PEXT) 01/02/2014 28/02/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 MUNICIPIO DE MOJU 01/06/2016 30/11/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 29 MUNICIPIO DE MOJU (PEXT) 01/02/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 30 MUNICIPIO DE MOJU (PEXT) 01/03/2018 01/07/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias Ajustada concomitância 3 31 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/02/2019 28/02/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 0 32 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2019 31/05/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 33 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2019 30/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 34 J & Y HOTEL LTDA MATRIZ0001000035 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2020 22/07/2022 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias Período posterior à DER 23 35 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/02/2020 29/02/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 36 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2022 28/02/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 37 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2022 30/06/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 38 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/02/2023 28/02/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 39 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2023 31/05/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 40 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/09/2023 30/09/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 41 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2024 29/02/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 42 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/06/2024 30/06/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 43 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/10/2024 31/10/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 44 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2025 31/01/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 5 meses e 3 dias 177 40 anos, 2 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 2 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 0 meses e 8 dias 185 41 anos, 1 meses e 29 dias inaplicável Até a DER (06/02/2019) 26 anos, 10 meses e 9 dias 328 60 anos, 4 meses e 7 dias 87.2111 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 10 meses e 9 dias 328 61 anos, 1 meses e 14 dias 87.9806 Até 31/12/2019 26 anos, 10 meses e 9 dias 328 61 anos, 3 meses e 1 dias 88.1111 Até 31/12/2020 27 anos, 9 meses e 9 dias 339 62 anos, 3 meses e 1 dias 90.0278 Até 31/12/2021 28 anos, 5 meses e 9 dias 347 63 anos, 3 meses e 1 dias 91.6944 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 28 anos, 7 meses e 9 dias 349 63 anos, 7 meses e 5 dias 92.2056 Até 31/12/2022 28 anos, 9 meses e 9 dias 351 64 anos, 3 meses e 1 dias 93.0278 Até 31/12/2023 28 anos, 9 meses e 9 dias 351 65 anos, 3 meses e 1 dias 94.0278 Até 31/12/2024 28 anos, 9 meses e 9 dias 351 66 anos, 3 meses e 1 dias 95.0278 Até a reafirmação da DER (31/05/2025) 28 anos, 9 meses e 9 dias 351 66 anos, 8 meses e 1 dias 95.4444 Em 06/02/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/05/2025 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 0 meses e 26 dias).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/03/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DOS SANTOS LEAO - CPF: *43.***.*32-15 (AUTOR)
-
03/03/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:31
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 16:56
Juntada de manifestação
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24/02/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:49
Juntada de manifestação
-
05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LEAO em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 17:10
Juntada de impugnação
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24/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:58
Juntada de contestação
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18/01/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:54
Juntada de procuração
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25/10/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
25/10/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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