TRF1 - 1100664-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 13:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON BRASILEIRO DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:53
Decorrido prazo de ANDERSON BRASILEIRO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 07:20
Juntada de contestação
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07/04/2025 18:08
Juntada de apelação
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03/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100664-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON BRASILEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 e STEEL RODRIGUES VASCONCELLOS - PE33073 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente, nos quais aponta a ocorrência de erro material e contradição na decisão de Id. 2172368772.
De forma direta, acolho os embargos para reconhecer a presença de erro material na sentença de Id. 2172368772, posto que o seu conteúdo destoa completamente do objeto dos autos.
Por conseguinte, torno sem efeito a referida decisão e passo à análise do mérito.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANDERSON BRASILEIRO DE ARAÚJO em face de ato atribuído ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , CAIXA ECONOMICA FEDERAL e UNIÃO, objetivando, em síntese apertada, compelir os impetrados a procederem ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado em região prioritária , bem como a suspensão da amortização enquanto cumprir os requisitos necessários à concessão do abatimento, conforme previsto no art. 6º-B,II da Lei 10.260/2001.
Alega, em síntese ,que: a) é médico graduado mediante utilização de Financiamento Estudantil - FIES, Programa Público Educacional instituído pela Lei 10.260/01. b) trabalhou no Sistema Único de Saúde (SUS), entre julho de 2023 e julho de 2024, na função de médico da estratégia de saúde da família em unidade que se enquadra nos critérios de definição das áreas e regiões prioritárias na cidade de Sapucaia do Sul/RS.
Inicial instruída com documentos.
Contestação id. 2166401599. É o que importa relatar.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, num juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Afinal, de fato, a Lei n. 10.260/2001, que regulamenta o programa do FIES, no seu art. 6-B, II, garante: Art. 6º -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Como se vê, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que tenha atuado como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde” o abatimento por mês trabalhado de 1% do saldo devedor consolidado.
Na espécie, se extrai da documentação acostada aos autos, que a parte autora trabalhou em equipe de saúde da família por 12 meses , em áreas de carência e dificuldade de retenção desse profissional, consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde no período de julho de 2023 e julho de 2024, conforme, DECLARAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE do Município de Sapucaia do Sul/RS (id. 2162922829).
Assim, atende a parte requerente os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao caso.
Nesse cenário, entendo, por ora, por atendido o requisito da probabilidade do direito vindicado.
O perigo da demora, no caso, encontra-se consubstanciado na amortização do contrato entabulado entre as partes que vem sendo realizada mês a mês, a despeito de a parte requerente fazer jus ao abatimento do saldo devedor e à suspensão do contrato de financiamento estudantil.
Consigno, por fim, que o entendimento ora esposado poderá ser modificado após a abertura do contraditório respectivo, caso seja comprovada a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré suspenda a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil firmado pela parte impetrante, bem como procedam ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por mês trabalhado, correspondente a 12% (doze por cento) nas condições acima relatadas, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 6-B,II, §5º da Lei nº 10.260/2001.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimação da parte autora, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação , via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
01/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 13:39
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo B em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1100664-02.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ANDERSON BRASILEIRO DE ARAUJO PARTE DEMANDADA: REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VALOR DA CAUSA: 52.333,36 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta com o objetivo de compelir a parte ré à autorização de concessão/transferência de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Alega a parte autora, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior, impedindo ainda a transferência do FIES entre diferentes cursos, especialmente quando o curso de destino é de medicina. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do inciso III, do art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ocorre que a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Com efeito, o TRF1 fixou entendimento de as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, atos infralegais que impuseram restrições destinadas à seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
A causa de pedir e os pedidos da presente ação não é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e.
Corte Regional deixou claro que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V).
Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e também ao presente.
Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN).
Porém, já foi demonstrado que o objeto de todos esses casos é, na verdade, a busca pela transferência de financiamento entre cursos por meio da nota de corte.
Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido.
Assim sendo, conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da mencionada atualização.
Ademais, é certo que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência entre cursos e/ou Instituição de Ensino.
Logo, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, posto que as Portarias em tela não revogam nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais.
Vejam-se as conclusões da e.
Relatora quanto ao ponto: “Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Nesse contexto, não resta alternativa senão o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 332, III, do CPC. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 22:54
Juntada de contestação
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11/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/12/2024 05:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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