TRF1 - 1004288-22.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1004288-22.2023.4.01.3906 AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAYARA CRISTINA DE JESUS FERREIRA - PA27390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora postula a concessão/o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, alegando estar incapacitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência.
Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício.
No tocante à aposentadoria por incapacidade permanente, assim dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença (por incapacidade temporária), por seu turno, está previsto no art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: (1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; (2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, quando exigível; (3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da parte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e (4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado.
Em relação ao item 03, importante salientar que não cabe a concessão do benefício para o segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já seja portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do § 2º do art. 42, e § 1º do art. 59, ambos do referido diploma normativo.
A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento.
Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
No caso concreto, a perícia médica realizada (id 2100192661) concluiu que: A partir da análise do histórico clínico, da anamnese, exame físico, exames complementares e laudos médicos, concluímos que o (a) autor (a) é portador (a) de Miocardiopatia e insuficiência cardíaca desde 2009.
Faz tratamento para Diabetes e Hipertensão arterial.
Observamos sinais de progressão/agravamento das doenças.
Exames cardiológicos revelam fração de ejeção reduzida, disfunção sistólica e aumento importante do ventrículo esquerdo.
Diante do exposto acima, concluímos que o periciando apresenta incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa.
Insuscetível de reabilitação profissional pela gravidade da doença e pela dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
O laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada e infundada.
Valeu-se, isto sim, pelo contrário, de história clínica, exame físico e exames complementares.
Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, concordando, assim, este Juízo com as conclusões do perito médico.
Como se pode observar, o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2009, sendo continuado a partir da data em que a parte autora recebia o benefício que foi cessado indevidamente no dia 31/05/2020.
No que se refere à alegação da autarquia previdenciária acerca da eventual perda da qualidade de segurado especial, cumpre afastá-la.
Sustenta o INSS que a condição de segurado não subsistiria em razão do fato de a esposa do autor ser servidora pública aposentada, percebendo proventos mensais na ordem de R$ 6.000,00.
No entanto, tal argumento revela-se irrelevante para a controvérsia dos autos.
A presente demanda não versa sobre a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), cujo critério de elegibilidade envolve a aferição da renda familiar per capita.
Trata-se, aqui, de benefício previdenciário por incapacidade, cuja análise deve se restringir à verificação da qualidade de segurado do requerente, da existência de incapacidade laborativa e do cumprimento da carência legal, quando exigida.
Ressalte-se que a qualidade de segurado do autor restou devidamente reconhecida pela própria autarquia no momento da concessão dos benefícios por incapacidade anteriormente deferidos, sendo corroborada, ainda, pela documentação material juntada aos autos, que demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar à época dos fatos.
Não houve, ademais, qualquer elemento que indicasse a perda da condição de segurado no momento da cessação administrativa do benefício.
Nesse contexto, se à época do cancelamento o autor mantinha a qualidade de segurado e encontrava-se acometido de incapacidade laborativa total e permanente, conforme indicam os elementos dos autos, a cessação do benefício revela-se indevida, impondo-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida.
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenandoo INSS: a) a RESTABELECER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, pelo salário de benefício a ser apurado pelo INSS, com DIB em 01/06/2020 (1 dia após a cessação). b) ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde 01/06/2020 (DIB) até a data da implantação do benefício que fixo em 16/06/2025 (DIP), valores estes a serem calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas que ultrapassem 5 anos da data da propositura do presente feito.
Considerando a natureza alimentar do benefício por incapacidade, bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos dos artigos 300 c.c 497 do Código de Processo Civil, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do beneficio ora concedido em, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS CPF: *23.***.*20-78 RG: 2341254 NATURALIDADE: ITABUNA-BA ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: Ramal do São Francisco, 15, Sitio São Francisco, Zona Rural, Irituia, Para, CEP: 68.655-000 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 553336150-9 DER: 30/11/2018 DIB: 16/06/2020 DCB: Permanente DIP: 01/06/2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Digital Juiz(A) Federal -
26/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004288-22.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA CRISTINA DE JESUS FERREIRA - PA27390 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS NAYARA CRISTINA DE JESUS FERREIRA - (OAB: PA27390) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 25 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
31/07/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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31/07/2023 07:20
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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