TRF1 - 1002806-73.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002806-73.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: VERA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, CAMILA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA, MARIA DIDIANA FERREIRA SOUZA AUTOR: DEUZANIRA PEREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras MARIA DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA e VERA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 2168727941) em face da decisão de ID 2142883403, que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto às embargantes, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil, em razão da ausência de inclusão dos respectivos cônjuges no polo ativo da demanda.
No recurso, alegam que houve omissão na referida decisão no que tange à extinção do feito pela não inclusão dos cônjuges no polo ativo da lide.
Intimada, a parte requerente pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID 2174929146). É o relatório necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
No caso, a decisão embargada tratou expressamente da obrigatoriedade da formação do litisconsórcio ativo necessário, com base nos arts. 73, 114, 115 e 116 do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que, nas ações fundadas em contrato de financiamento habitacional, celebrado conjuntamente por cônjuges, é imprescindível que todos os contratantes figurem no polo ativo da demanda, sob pena de nulidade da sentença por ausência de integração do contraditório.
A mera alegação de que a relação é de natureza consumerista não é suficiente para afastar a exigência legal, sobretudo quando comprovado que os respectivos cônjuges também assinaram o contrato de mútuo com alienação fiduciária, sendo também mutuários na relação jurídica pactuada com a instituição financeira.
De igual modo, não se verifica qualquer violação ao direito de acesso à jurisdição, pois não se trata de impedir o ajuizamento da ação, mas de exigir a adequada formação do polo ativo, em consonância com os requisitos processuais e com a efetiva titularidade do direito material discutido.
Assim, os fundamentos jurídicos levantados pelos embargantes não revelam qualquer omissão a ser sanada, tampouco justificam a alteração do julgado, sendo nítido o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a via eleita.
Portanto, sem razão as embargantes.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, para rejeitá-los e manter os termos da decisão prolatada em seu inteiro teor.
Por outro lado, em Juízo de admissibilidade do IRDR nº 77 (processo nº 1041440-85.2023.4.01.0000), a 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou pela suspensão dos processos que tramitam em toda a 1ª Região, os quais versem sobre as questões abaixo, que estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927 ,III, do CPC: "(1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1." Sendo assim, considerando que a matéria discutida nestes autos está submetida ao julgamento do IRDR Nº 77, cumpra-se a ordem de suspensão determinada.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº 1002806-73.2022.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e a Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Lorayne Muraro de Freitas Diretora de Secretaria -
24/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:01
Decorrido prazo de DEUZANIRA PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA DIDIANA FERREIRA SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:59
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:20
Juntada de contestação
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07/10/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:18
Decorrido prazo de DEUZANIRA PEREIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA DIDIANA FERREIRA SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS SILVA em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 14:11
Outras Decisões
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15/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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15/07/2022 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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