TRF1 - 1008688-29.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008688-29.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO MATHEUS TAVARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294, JAIRO GARCIA FILHO - GO66192, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SAULO MATHEUS TAVARES DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, na qual requer: B) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a majoração da nota do requerente no tocante à ilegalidade da questão nº 4 (turno da manhã – gabarito 01), e das questões nº 5, 17, 21 e 25 (turno da tarde – gabarito 03), com a devida reclassificação nas vagas oferecidas; Segundo se aduz na inicial, o autor teria participado do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais – BLOCO 5, nas áreas de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, organizado pela Fundação Cesgranrio.
O concurso teria consistido em várias etapas, com a primeira sendo composta por provas objetivas e discursivas de caráter eliminatório e classificatório.
O Requerente alega que houve vícios graves em algumas das questões da prova objetiva, que impactaram diretamente seu desempenho e a classificação no certame.
As questões afetadas teriam sido: nº 4 (turno da manhã – gabarito 01), e nº 5, 17, 21 e 25 (turno da tarde – gabarito 03), contrariando os princípios da legalidade, isonomia e clareza.
Diante dos fatos, o Requerente busca a intervenção judicial para correção das notas da prova objetiva e a reclassificação que considera justa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Discute-se, em sede de tutela de urgência, o direito de a parte autora obter a pontuação das questões nº 4 (turno da manhã – gabarito 01), e nº 5, 17, 21 e 25 (turno da tarde – gabarito 03) dos cadernos de prova referente ao bloco 5 do Concurso Nacional Unificado.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Coerente com tal ótica jurídica, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 50, que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
Ademais, os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois, a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
No que tange à possibilidade de revisão de prova/nota pelo Poder Judiciário já se posicionou o STF, em sede de repercussão geral.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).
No presente caso, como relatado, a parte autora pleiteia a anulação de questões da prova objetiva sob a alegação de que estas são eivadas de erro grosseiro, por possuírem mais de uma resposta correta e/ou por conterem conhecimentos não especificados no edital do certame.
As alegações do autor não são suficientes para justificar a ingerência do Judiciário a ponto de anular as questões, imiscuindo-se nos critérios de correção da Banca, mormente porque não se evidencia nos autos qualquer manifestação prévia da ré CESGRANRIO acerca da não manutenção dos gabaritos das questões discutidas nos autos, provavelmente porque o autor não recorreu, o que fragiliza os argumentos com vistas à obtenção de tutela sem oitiva da parte contrária.
Por outro lado, compete unicamente à banca examinadora escolher a doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para correção da prova, não competindo ao Judiciário a revisão da prova, em substituição da banca examinadora.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) citem-se as rés e intime-se a parte autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
25/02/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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