TRF1 - 1000328-78.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:55
Decorrido prazo de GISLENE BRANDAO MARTINS PONTES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000328-78.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISLENE BRANDAO MARTINS PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANNY GONCALVES CUNHA - GO38842, DRIADES LUDIANE TORRES MELO - GO45959 e GIOVANNA SOUZA SILVA FERREIRA - GO51483 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: GISLENE BRANDAO MARTINS PONTES GIOVANNA SOUZA SILVA FERREIRA - (OAB: GO51483) DRIADES LUDIANE TORRES MELO - (OAB: GO45959) EVANNY GONCALVES CUNHA - (OAB: GO38842) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:27
Juntada de cumprimento de sentença
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31/03/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GISLENE BRANDAO MARTINS PONTES em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALICE ANDREA BORGES em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:19
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1000328-78.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE BRANDAO MARTINS PONTES Advogados do(a) AUTOR: DRIADES LUDIANE TORRES MELO - GO45959, EVANNY GONCALVES CUNHA - GO38842, GIOVANNA SOUZA SILVA FERREIRA - GO51483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE ANDREA BORGES SENTENÇA Trata-se de pedido de averbação de período contributivo no INSS realizado pela autora GISLENE BRANDAO MARTINS PONTES.
Alega, em síntese, que contribuições previdenciárias referentes ao CNPJ 25.***.***/0001-73, relativas aos períodos de 01/05/2003 a 30/04/2017 e de 01/10/2017 a 31/08/2020, foram indevidamente vinculadas ao NIT 116.7.7958.51-5 (pertencente a terceiro).
Relata que as contribuições foram registradas no referido NIT, de titularidade de ALICE ANDREA BORGES (CPF n° *70.***.*03-68), que, citada para apresentar defesa, apresentou manifestação no sentido da confissão do equívoco no recolhimento (ID 2146367464).
A parte autora junta extensa documentação na qual demonstra ser sócia da empresa STYLLUS PAPÉIS E PRESENTES LTDA (CNPJ 25.***.***/0001-73) e diversas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias a ela vinculadas.
O INSS apresentou contestação (ID 2076668684), na qual requer a improcedência da ação, mantendo os registros do CNIS intactos.
DO MÉRITO Quanto à contagem do período para a concessão de benefícios previdenciários, o fato de não constarem do CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
No caso dos autos, a autora requer que sejam averbadas em seu CNIS as contribuições previdenciárias recolhidas como contribuinte individual vinculada ao CNPJ 25.***.***/0001-73 nos períodos de 01/05/2003 a 30/04/2017 e de 01/10/2017 a 31/08/2020, por consequência, requer que sejam estas excluídas do NIT 116.7.7958.51-5.
Em consulta aos sistemas informatizados do INSS, verifico que os recolhimentos efetuados no NIT em questão foram realizados em duplicidade em parte dos períodos requeridos, quais sejam, de 05/2003 a 04/2017 e de 10/2017 a 11/2018.
Nos registros constam contribuições como contribuinte individual vinculados aos CNPJ nº 37.***.***/0001-06 e 25.***.***/0001-73.Vejamos: Em contrapartida, nos registros da parte autora constam recolhimentos vinculados ao CNPJ 25.***.***/0001-73 apenas a partir de 12/2018: Dessa forma, corroborado pela manifestação da própria titular do NIT 116.77958.51-5, Sra.
ALICE ANDREA BORGES (ID 2146367464), verifica-se que de fato ocorreu equívoco no recolhimento e registro das respectivas contribuições, sendo que estas deveriam constar no CNIS da parte autora (NIT 268.72212.35-5).
Portanto, a parte autora tem direito à averbação das contribuições vertidas como contribuinte individual vinculada ao CNPJ 25.***.***/0001-73 no período de 05/2003 a 04/2017 e de 10/2017 a 11/2018 em seu registro; em contrapartida, tais contribuições devem ser excluídas dos registros do NIT 116.77958.51-5.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) determinar a exclusão dos recolhimentos efetuados junto ao CNPJ nº 25.***.***/0001-73 no período de 05/2003 a 04/2017 e de 10/2017 a 11/2018 da ré ALICE ANDREA BORGES (NIT 116.77958.51-5); e b) determinar a averbação dos respectivos recolhimentos no CNIS da parte autora, GISLENE BRANDAO MARTINS PONTES (NIT 268.72212.35-5); Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
25/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a GISLENE BRANDAO MARTINS PONTES - CPF: *37.***.*82-91 (AUTOR)
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25/02/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ALICE ANDREA BORGES em 28/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GISLENE BRANDAO MARTINS PONTES em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:51
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 21:03
Juntada de manifestação
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02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 15:20
Juntada de Vistos em correição
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26/08/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:06
Juntada de contestação
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06/03/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/01/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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