TRF1 - 1001850-91.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 21:25
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001850-91.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: VERIDIANO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2192148164.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juíza Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a VERIDIANO DE JESUS SANTOS - CPF: *59.***.*07-26 (AUTOR)
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30/06/2025 12:01
Homologada a Transação
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27/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:47
Juntada de manifestação
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24/06/2025 01:39
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 08:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:03
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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07/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:57
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001850-91.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERIDIANO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou em nome de seus genitores ou cônjuge - com comprovação do vínculo informado, (não superior a três meses), ou justifique o fato de o documento acostado aos autos, encontrar-se em nome de terceiro.
Caso justifique, deverá ainda, juntar declaração do responsável pelo imóvel, informando que a mesma ali reside, bem como documento de identificação do declarante (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
05/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 04:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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02/03/2025 04:32
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/03/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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