TRF1 - 1002577-11.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002577-11.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELO DANIEL GIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANGELO DANIEL GIRO ERITON PEREIRA GIRO LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO10464) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002577-11.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELO DANIEL GIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELO DANIEL GIRO, em face do GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO, objetivando, liminarmente, a análise do pedido administrativo de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
Alega, em síntese, mora injustificada do INSS na análise do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
Em análise preliminar, não se verifica o risco da ineficácia da medida, caso seja concedida ao final do feito.
O impetrante não conseguiu demonstrar qual seria o risco da ineficácia da medida se concedida ao final, não havendo qualquer comprovação de urgência na questão.
Importante destacar-se que o mandado de segurança possui rito prioritário, razão pela qual caberia à parte autora comprovar, de plano, o risco de ineficácia a que alude o art. 7º, III, da Lei do MS.
Ausente tal comprovação, o rito segue em seu curso normal, de modo que o mérito será enfrentado em sentença.
Colocadas essas premissas, forçoso o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
INTIME-SE a autoridade impetrada para informações.
INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, conclusos para sentença, observada a prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
13/02/2025 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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