TRF1 - 1001162-32.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES VENTURA em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:11
Expedição de Intimação.
-
12/05/2025 15:08
Expedição de Intimação.
-
12/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
12/05/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Ata de audiência
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Ofício enviando informações
-
27/03/2025 15:03
Juntada de contestação
-
18/03/2025 20:20
Publicado Intimação polo ativo em 18/03/2025.
-
18/03/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
10/03/2025 17:24
Juntada de substabelecimento
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001162-32.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO TAVARES VENTURA Advogado(s) do reclamante: DANIEL TADEU ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por Maurício Tavares Ventura contra a Caixa Econômica Federal, objetivando, em sede de tutela antecipada, seja determinada a suspensão dos leilões designados para os dias 12/02/2025 (1ª praça) e 19/02/2025 (2ª praça), bem como todos os efeitos decorrentes.
Narra a parte autora que, no ano de 2012, celebrou com a CEF contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia e que, devido ao inadimplemento de suas obrigações, por circunstâncias alheias à sua vontade, deu-se início ao processo de execução extrajudicial, sem que fosse observado pelo banco réu, no entanto, o devido procedimento estabelecido pela Lei n. 9.514/97.
Sustenta a existência de vício insanável no procedimento de alienação do bem, aduzindo que não lhe foi concedida a oportunidade de purgar a mora e que também não houve sua notificação prévia sobre as datas dos leilões, de modo que seus direitos à informação e à preferência na aquisição do imóvel teriam sido violados.
Procuração e documentos juntados. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pelo autor, tenho que não restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, quanto ao pleito de suspensão dos leilões, tenho que ele carece de dilação probatória, mormente porque não é possível dizer que não houve intimação da parte autora sobre a execução extrajudicial (causa da nulidade invocada na inicial) sem permitir à CEF a apresentação dos documentos correspondentes.
Ademais, um dos documentos juntados pela parte depõe contra o fundamento do seu pedido.
Trata-se da certidão cartorária relativa à consolidação da propriedade em nome da CEF (ID 2171364515).
Com efeito, conforme o §7º do art. 25 da Lei n. 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciária só ocorre após a notificação do devedor, circunstância que deve ser verificada pelo cartório de registro de imóveis, in verbis: § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
E na aludida certidão de ID 2171364515, consta clara e expressamente que foi realizado o procedimento disciplinado no artigo 26 da Lei n. 9.514/97 e o devedor, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao cartório para purgação da mora no prazo legal.
Em sendo assim, diante da presunção de legitimidade de que gozam os atos cartorários, é de presumir-se, até prova em contrário, que o autor foi definitivamente intimado a purgar a mora e não o fez.
Cabe registrar, ainda, que não se mostram verossímeis as alegações autorais a respeito do desconhecimento do valor da dívida, devendo ser ressaltado que o autor não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou demonstrativo das prestações mensais, nos quais comumente se vê o valor do saldo devedor, nem mesmo uma consulta a site ou aplicativo acerca da evolução do seu financiamento, caindo no vazio as assertivas no sentido do adimplemento substancial e de impossibilidade de purgação da mora.
Logo, não restando demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Designe a Secretaria da Vara audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do NCPC.
Intimem-se.
Cite-se.
Havendo contestação, se a parte ré alegar quaisquer das matérias constantes do art. 337 do NCPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica, na própria audiência, se ocorrer (arts. 350 e 351 ambos do NCPC).
Deverão as partes, na contestação e na réplica, especificarem as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
25/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO TAVARES VENTURA - CPF: *59.***.*36-15 (AUTOR)
-
25/02/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
22/02/2025 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2025 01:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 01:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001651-69.2025.4.01.3311
Karine Almeida Xavier Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nevton Oliveira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 20:37
Processo nº 0026073-19.2006.4.01.3400
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Industria e Comercio de Panificacao Rosa...
Advogado: Carla Lima Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2012 10:20
Processo nº 1001035-37.2025.4.01.4300
Joao Paulo Procopio Vieira Silva
Webcash Cartoes S.A
Advogado: Emerson Saldanha Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 23:54
Processo nº 1101873-06.2024.4.01.3400
Jose Claudio Ferrao
Uniao Federal
Advogado: Sila Roberto dos Santos Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 00:08
Processo nº 1009705-58.2024.4.01.3311
Maickson Guimaraes Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Josimeia Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 11:25