TRF1 - 1069251-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/05/2025 14:21
Juntada de Informação
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de DIOGO ALVES ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO PRÓ-SER, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO PRÓ-SER, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1069251-68.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: DIOGO ALVES ARAUJO IMPETRADO: CHEFE DA SEÇÃO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO PRÓ-SER, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora.
Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
Intimem-se.
Brasília, data do ato judicial. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
11/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:03
Juntada de contrarrazões
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27/02/2025 20:22
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1069251-68.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: DIOGO ALVES ARAUJO IMPETRADO: CHEFE DA SEÇÃO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO PRÓ-SER, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração .
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025 MARCIA KELLER TAVARES Servidor(a) -
25/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:02
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 19:56
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:44
Concedida em parte a Segurança a DIOGO ALVES ARAUJO - CPF: *86.***.*60-70 (IMPETRANTE).
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11/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:44
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO PRÓ-SER, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 04/02/2025 23:59.
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27/12/2024 12:42
Juntada de Informações prestadas
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23/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/12/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/12/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/12/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/12/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:20
Juntada de manifestação
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02/09/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 15:42
Gratuidade da justiça não concedida a DIOGO ALVES ARAUJO - CPF: *86.***.*60-70 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/09/2024 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 08:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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30/08/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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