TRF1 - 1015730-05.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015730-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5691271-72.2023.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - GO17040 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015730-05.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, o auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença do Juízo “a quo” tendo em vista que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015730-05.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.
Alega a apelante que embora o laudo pericial não tenha atestado sua a incapacidade laboral permanente, esta teria sido demonstrada por meio diversos documentos acostados aos autos que comprovam a sua condição de saúde. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade total e permanente inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade permanente, conforme legislação de regência.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária o autor, em razão das patologias: hérnia inguinal bilateral.
O perito afirmou que a parte autora pode ser reabilitada dez dias após cirurgia para colocação de tela de mortex. 3.
O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. 4.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação indevida na via administrativa, em cujo momento ainda persistia a situação de incapacidade laboral. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 1021548-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 2.
No caso, a controvérsia refere-se ao preenchimento de requisitos para conversão em aposentadoria por invalidez e sobre o prazo de duração do benefício. 3.
De acordo com o laudo pericial, o autor (58 anos, operador de máquina) é portador de lombociatalgia, que o torna incapaz temporariamente, pois há limitações para o trabalho braçal, carregamento e levantamento de peso, prevendo o perito o prazo de 12 meses para recuperação do segurado. 4.
Ante a comprovação, por perícia médica, de que a incapacidade laboral é temporária, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto não cumprido o requisito da inaptidão permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez e, por isso, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 5.
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.
Portanto, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. 6.
No caso dos autos, o juiz fixou prazo de cessação do benefício em doze meses, conforme previsão da perícia.
Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência, diante do caso concreto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 30 (trinta dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 8.
Apelação do autor provida em parte, apenas para assegurar-lhe o direito de requerer a prorrogação do benefício, nos termos deste voto. (AC 1001653-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) Do exame médico pericial (ID 423218291 – Fls. 51 a 57) realizado em 14/05/2024, extrai-se que a parte autora, 43 anos, professora há 08 anos, ensino superior completo, refere sofre com dor lombar de forte intensidade com irradiação para membro inferior direito.
Segundo a médica perita, o requerente foi diagnosticado com - Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3) e Artrose não especificada (CID M19.9).
Conclui o expert que a parte autora está apta para realização de atividades com professora.
Ressalta a médica perita que a parte autora está em acompanhamento com ortopedista e neurocirurgião e não faz uso de medicações prescritas pelo neurocirurgião e não está realizando fisioterapia.
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade permanente ou temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade permanente ou temporária Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, o auxílio por incapacidade temporária, no valor de renda mensal inicial (RMI) a ser calculada, desde a data da cessação do benefício.
Mantenho a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015730-05.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3.
Do exame médico pericial realizado em 14/05/2024, extrai-se que a parte autora, 43 anos, professora há 08 anos, ensino superior completo, refere que sofre com dor lombar de forte intensidade, com irradiação para membro inferior direito.
Segundo a médica perita, o requerente foi diagnosticado com: outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3) e Artrose não especificada (CID M19.9).
Conclui o expert que a parte autora está apta para realização de atividades com professora. 4.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, o auxílio por incapacidade temporária, no valor de renda mensal inicial (RMI) a ser calculada, desde a data da cessação do benefício. 5.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
15/08/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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