TRF1 - 1004251-97.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO GUEDES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:25
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004251-97.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELOISIO FERNANDO DIAS - BA76261 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual pretende a parte autora que seja declarada a nulidade de contrato de cartão de crédito consignável cumulada indenização por dano moral.
Alega o autor que em 2024 recebeu uma cobrança indevida de fatura no valor de R$ 1.228,85.
Aduz ser pessoa analfabeta e que ao buscar sanar a situação, não obteve êxito.
A Caixa Econômica Federal, em sua defesa, aduz que não houve falha na prestação dos seus serviços e que o Demandante é titular do contrato do cartão CAIXA SIMPLES CONSIGNADO concedido em 13/08/2019, contrato 000216776185, no qual consta o cartão de crédito 6505.XXXX.2634, desbloqueado no dia 21/08/2019.
Prossegue, aduzindo que o cartão foi utilizado para a realização de um saque consignado no dia 13/08/2019, no valor de R$ 2.201,15, e que foi utilizado para a realização de compras.
Analisando os documentos que instruíram a inicial, bem como a contestação, verifico que as alegações autorais não devem prosperar.
Isto porque, do extrato das telas disponibilizadas pela RÉ, verifico o desconto mensal não questionado no benefício do INSS (R$ 82,77), valor correspondente a margem consignável de 5% contratada para desconto automático direitamente no benefício do autor.
Além disso, o réu apresentou o respectivo instrumento contratual (ID 2156587269), donde se extrai expressa manifestação de vontade por parte do autor, inclusive a formalização do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado.
Vê-se, ainda, no documento de defesa o registro de utilização do produto mediante saque no dia 13/08/2019, bem como desconto da reserva da margem de 5% no benefício do postulante.
Ademais, apesar de ter apresentado réplica à contestação, a parte autora não prestou maiores esclarecimentos sobre o proveito econômico obtido com a contratação e nem sequer indicou o montante descontado de seu benefício.
Apesar de alegar prática abusiva, consta do instrumento a assinatura de termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, como mencionado acima.
Neste ponto, ressalto que a parte autora sequer trouxe aos autos boletim de ocorrência a fim de sustentar a fraude perpetrada e nem contestou administrativamente a informação de não utilização do cartão.
Com efeito, a parte autora não demonstrou a existência dos fatos constitutivos de seu direito, arcando com o ônus de sua desídia.
Portanto, não havendo qualquer ilicitude na conduta da ré, mostra-se indevida qualquer reparação por dano material a ser imputada à demandada.
Por outro lado, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
Assim, independentemente da discussão acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito.
Já quanto aos danos morais, não se observa, de toda a situação fática carreada aos autos, qualquer dano cuja responsabilidade possa ser imputado à demandada, por não ter esta agido em nenhum momento de forma irregular, abusiva ou desidiosa.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se o demandado com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não restou caracterizado no âmbito moral, tampouco material.
Diante deste cenário, ausente a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta praticada pela ré, outra senda não resta a este Juízo senão reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
21/02/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GUEDES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*35-53 (AUTOR)
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21/02/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 09:03
Juntada de manifestação
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04/11/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO GUEDES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:09
Juntada de réplica
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09/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:02
Juntada de contestação
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21/06/2024 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO GUEDES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:15
Juntada de outras peças
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18/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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18/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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17/05/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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