TRF1 - 1018753-20.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/05/2025 10:28
Juntada de Informação
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 21:20
Juntada de recurso inominado
-
17/05/2025 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:06
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1018753-20.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA MARTINS TOMAZ - PA26736 e PETER MENDES PEREIRA - PA26545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, representada por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, em especial da deficiência nos moldes exigidos pela legislação vigente.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão, ao não considerar adequadamente os laudos emitidos por profissionais de confiança (médico assistente e fisioterapeuta), tampouco teria enfrentado os argumentos constantes na impugnação ao laudo pericial, , além de sustentar a não análise dos quesitos formulados, requerendo, ainda, juízo de reconsideração da decisão prolatada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não se constata a omissão alegada.
A sentença embargada apreciou detidamente as provas dos autos, especialmente a prova pericial, elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, que concluiu pela ausência dos impedimentos de longo prazo exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
A simples discordância da parte com a valoração dos elementos probatórios apresentados, ou com a prevalência conferida à prova técnica judicial em detrimento de pareceres particulares, não caracteriza omissão, tampouco erro material, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ademais, as alegações relativas à ausência de resposta a quesitos e ao conteúdo de impugnações foram indiretamente consideradas quando da análise da suficiência do conjunto probatório.
O juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conclusão pericial restou clara e suficiente à solução da controvérsia.
Inexistindo vício na sentença, os embargos declaratórios não merecem acolhida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/04/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 21:07
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018753-20.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA MARTINS TOMAZ - PA26736 e PETER MENDES PEREIRA - PA26545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01,combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n.ºs13.982/2020 e14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de criança de 06 anos de idade e foi designada perícia presencial cujo histórico alegado foi o seguinte: “O MÃE DO MENOR RELATA QUE SEU FILHO FOI PORTADOR DE DEFORMIDADE EM PÉ DIREITO – PÉ TORTO CONGÊNITO COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO REALIZADO EM 10 DE JANEIRO DE 2024, APRESENTANDO DIFICULDADES NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS HABITUAIS COMPATÍVEIS COM A IDADE E CONVÍVIO / PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ESCOLAR.” Considerando o histórico apresentado, os laudos e exames médicos juntados, a conclusão do perito foi de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Como se vê, a conclusão da perícia, considerando-se o histórico apresentado, os laudos e exames médicos, bem como o exame físico presencial, foi no sentido de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Diante das análises realizadas pelo perito judicial, não há o que se falar em incapacidade que impeça a autora ao exercício de atividades laborais.
Além do mais a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata sobre o tema de benefício assistencial dispõe o tipo de deficiência que enseja a concessão de benefício de prestação continuada, vejamos o Art. 20, § 2° da Lei: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária, concernente ao benefício assistencial ao deficiente não se encontra preenchido.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/03/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
-
04/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:39
Juntada de impugnação
-
06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 17:35
Juntada de contestação
-
30/09/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
24/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 19:59
Juntada de Sob sigilo
-
21/08/2024 09:19
Juntada de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:34
Perícia agendada
-
06/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/07/2024 22:36
Juntada de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001059-59.2024.4.01.3311
Aline de Sousa Morais
Uniao Federal
Advogado: Saulo Veloso Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 07:31
Processo nº 1010095-28.2024.4.01.3311
Aldiele Santos Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Santos de Amorim Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 17:13
Processo nº 1006604-95.2024.4.01.3704
Maria Erineide da Silva Oliveira Trindad...
(Inss)
Advogado: Aylohanna Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 10:16
Processo nº 1085985-94.2024.4.01.3400
Andreia do Socorro Oliveira de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:47
Processo nº 1007971-57.2024.4.01.3704
Maria Cecilia Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Queila Sousa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 11:22