TRF1 - 0001955-94.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001955-94.2016.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUCAL MINERACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055, RAFAEL FLORES FERNANDES - GO46846, RONALDO RONNER DO PRADO SOARES - GO32953 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SUCAL MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial transitado em julgado. 2.
A parte exequente busca o pagamento da quantia de R$ 24.471,10 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), resultante da condenação da Fazenda Nacional à restituição de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, conforme sentença proferida nos autos da ação declaratória, que excluiu indevidamente a inclusão do montante de R$ 500.123,29 a título de honorários no parcelamento regido pelas Leis nº 11.941/2009 e 12.996/2014. 3.
O título judicial transitou em julgado em 06/02/2025, após o não provimento de recurso de apelação interposto pela União.
O cumprimento de sentença encontra amparo nos artigos 534 e 535 do CPC/2015, que regulam a execução de sentença contra a Fazenda Pública. 4.
A parte exequente apresentou planilha com a composição do valor executado, observando os critérios previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com percentuais progressivos aplicados sobre os valores estabelecidos na sentença.
O cálculo apresentado está de acordo com os parâmetros fixados no título judicial e representa obrigação líquida, certa e exigível, cujo adimplemento deve ser realizado mediante requisição de pequeno valor (RPV), em conformidade com o artigo 100 da Constituição Federal. 5.
Intimada, a União manifestou-se nos autos informando que não apresentaria impugnação, com base no disposto no artigo 19-C da Lei nº 10.522/2002 e no artigo 4º da Portaria PGFN nº 502/2016, com redação dada pela Portaria PGFN nº 9.652/2022, por ausência de interesse processual, dada a irrelevância econômica da execução diante do limite de trinta salários mínimos. 6.
A ausência de impugnação, somada à conformidade dos cálculos com os parâmetros legais e com o título judicial, permite o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 7.
Ante o exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença e reconheço a exigibilidade da obrigação da União (Fazenda Nacional) de pagar à parte exequente a quantia de R$ 24.471,10 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), a ser satisfeita por meio de RPV, nos termos do artigo 534, § 2º, do CPC. 8.
Determino que, no ofício requisitório, seja observada a discriminação entre o valor principal e os juros de mora, nos termos do artigo 8º, incisos VI e VII, da Resolução CJF nº 458/2017, para fins de expedição da requisição respectiva, se for o caso. 9.
Após a expedição do ofício requisitório, conceda-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para conferência dos valores. 10.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para ciência do integral cumprimento da obrigação e, na sequência, arquivem-se os autos. 11.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/01/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/10/2017 09:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/10/2017 20:01
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/09/2017 17:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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14/09/2017 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2017 13:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/08/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/08/2017 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/08/2017 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2017 17:16
Conclusos para despacho
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04/07/2017 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
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03/07/2017 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/06/2017 08:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/06/2017 08:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/04/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/04/2017 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/04/2017 18:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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01/03/2017 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/02/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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21/02/2017 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2017 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/01/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/01/2017 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/01/2017 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2017 11:18
Conclusos para despacho
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09/01/2017 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2016 07:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/10/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/10/2016 15:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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24/10/2016 14:00
Conclusos para decisão
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24/10/2016 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2016 18:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/10/2016 18:21
INICIAL AUTUADA
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21/10/2016 12:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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